STJ RHC 202125
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Excesso de prazo NA FORMAÇÃO DA CULPA . Princípio da razoabilidade. SÚMULA N. 52 DO STJ. Agravo despro vido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e praticar lavagem de capitais. 2. O agravante alega excesso de prazo na formação da culpa, atribuindo a demora à falta de juiz titular na Vara do Júri de Teixeira de Freitas/BA e ao acúmulo de funções do juiz substituto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso e a atuação do Poder Judiciário. III. Razões de decidir 4. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade, a complexidade do caso e a atuação das partes e do Estado-juiz. 5. A instrução criminal foi encerrada, atraindo a aplicação da Súmula 52 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 6. Não se verifica desídia do Poder Judiciário, considerando a complexidade do caso, a necessidade de expedição de cartas precatórias e a transferência do réu para o Regime Disciplinar Diferenciado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva. 2. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e a complexidade do caso. 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015; STJ, AgRg no RHC n. 154.347/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDO BENTINHO DA SILVA, contra a decisão de fls. 251-259 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com recomendação de celeridade. O agravante alega, em suma, a existência de excesso de prazo na formação da culpa, por culpa exclusiva do Estado, o que permite a mitigação dos efeitos da Súmula 52/STJ. Afirma que "a Comarca de Teixeira de Freitas/BA está sem juiz titular na Vara do Júri desde novembro de 2019, quando a então titular foi transferida para a Comarca de Eunápolis/BA .. o juiz designado para substituição não consegue empregar a devida celeridade, tendo em vista o acúmulo de funções e excesso de demanda" (e-STJ, fl. 271). Salienta também que não há complexidade na causa que exceda o ordinário para justificar tamanha morosidade no processamento do feito. Ressalta que "está acautelado há quase 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses, totalizando 2089 (dois mil e oitenta e nove) dias, sem previsão de conclusão de sua culpa, o que demonstra um prazo manifestamente moroso e desarrazoado" (e-STJ, fl. 272). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Excesso de prazo NA FORMAÇÃO DA CULPA . Princípio da razoabilidade. SÚMULA N. 52 DO STJ. Agravo despro vido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e praticar lavagem de capitais. 2. O agravante alega excesso de prazo na formação da culpa, atribuindo a demora à falta de juiz titular na Vara do Júri de Teixeira de Freitas/BA e ao acúmulo de funções do juiz substituto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso e a atuação do Poder Judiciário. III. Razões de decidir 4. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade, a complexidade do caso e a atuação das partes e do Estado-juiz. 5. A instrução criminal foi encerrada, atraindo a aplicação da Súmula 52 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 6. Não se verifica desídia do Poder Judiciário, considerando a complexidade do caso, a necessidade de expedição de cartas precatórias e a transferência do réu para o Regime Disciplinar Diferenciado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva. 2. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e a complexidade do caso. 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015; STJ, AgRg no RHC n. 154.347/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.