STJ HC 876267
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ausência de fundamentação idônea para a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal local concluiu, com base em elementos concretos, que a agravante estava envolvida em atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, fundamentando-se na quantidade de drogas apreendidas e na confissão da paciente sobre transporte de drogas. 3. A decisão agravada foi mantida, pois desconstituir as premissas exigiria revolvimento de fatos e provas, o que não é admissível no rito do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por suposta dedicação a atividades criminosas, carece de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que a fundamentação do Tribunal local, baseada em elementos concretos como a quantidade de drogas e a confissão da paciente, é idônea para concluir pela dedicação a atividades criminosas. 6. O revolvimento de fatos e provas para desconstituir as premissas adotadas pelo Tribunal local não é admissível no rito do habeas corpus. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação baseada em elementos concretos, como quantidade de drogas e confissão, é idônea para negar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O revolvimento de fatos e provas não é admissível no rito do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 483-497) interposto por GRACIELA SOARES contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 468-475). Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Amambaí à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 227-234). A acusação interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, para exasperar a pena basilar, diante da negativação das circunstâncias do crime, conduzindo a pena definitiva ao patamar de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e pagamento de 581 (quinhentos e oitenta e um) dias-multa (fls. 304-311). Operado o trânsito em julgado em 21/06/2022, foi ajuizada revisão criminal perante a Corte local, a qual não foi conhecida, nos termos do acórdão de fls. 380-385, complementado pelo acórdão de fls. 419-425. A defesa impetrou o HC n. 804919 -MS, no qual concedi a ordem para anular o acórdão da revisão criminal n. 1410822-87.2022.8.12.0000 e determinei que o Tribunal de Justiça conhecesse do pedido revisional. A Corte local proferiu novo acórdão, em atendimento à determinação desta Corte Superior, julgando improcedente a revisão criminal (fls. 426-431). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que a impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente ausência de fundamentação idônea a ensejar a negativa à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 468-475). No regimental (483-497), a agravante defende a reforma da decisão monocrática para conceder a ordem nos termos em que requeridos na inicial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ausência de fundamentação idônea para a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal local concluiu, com base em elementos concretos, que a agravante estava envolvida em atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, fundamentando-se na quantidade de drogas apreendidas e na confissão da paciente sobre transporte de drogas. 3. A decisão agravada foi mantida, pois desconstituir as premissas exigiria revolvimento de fatos e provas, o que não é admissível no rito do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por suposta dedicação a atividades criminosas, carece de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que a fundamentação do Tribunal local, baseada em elementos concretos como a quantidade de drogas e a confissão da paciente, é idônea para concluir pela dedicação a atividades criminosas. 6. O revolvimento de fatos e provas para desconstituir as premissas adotadas pelo Tribunal local não é admissível no rito do habeas corpus. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação baseada em elementos concretos, como quantidade de drogas e confissão, é idônea para negar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O revolvimento de fatos e provas não é admissível no rito do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024.