STJ AREsp 2454590
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissão do recurso especial. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, em revisão criminal por tráfico de drogas, alegando nulidade das provas e desproporcionalidade da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração da desnecessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 5. A alegação genérica de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar, com particularidade, a desnecessidade de análise fático-probatória. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados impede o conhecimento do agravo, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial não é conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A alegação genérica de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 621 e 626. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 12/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE LUIZ LUPI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea a inciso III do art. 105, da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 83): "REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Declaração de nulidade das provas obtidas e da decisão que indeferiu novo pedido de perícia, ou redimensionamento da pena, com fixação da pena -base no mínimo legal e aplicação do redutor (art. 33, §4 09 L. 11.343106). Não cabimento. Preliminarmente . Validade da interceptação telefônica , devidamente fundamentada e pautada em indícios concretos de autoria e materialidade . Possibilidade de prorrogação da interceptação , desde que fundamentada e demonstrada a necessidade da medida , como ocorreu nos autos. Tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 661. Indeferimento do pedido de nova prova pericial que foi devidamente analisado no acórdão revisionando. Cerceamento de defesa não caracterizado. Mérito. Possibilidade de exasperação da pena - base em razão da significativa quantidade de entorpecentes apreendidos. Percentual de aumento que observou os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Incabível a aplicação do redutor, diante da reincidência. Decisão que não foi contrária à lei ou à evidência dos autos. Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP para revisão de decisão transitada em julgado . Preliminares rejeitadas . Revisão criminal indeferida. " Nas razões do recurso especial (fls. 98/106), o recorrente alega violação aos artigos 621 e 626, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem, ante fundamentação inidônea, deixou de reconhecer a nulidade do processo diante do cerceamento de defesa e, subsidiariamente, deixou de redimensionar a pena-base diante da desproporcionalidade da reprimenda aplicada. Apresentadas contrarrazões (fls. 109/117), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo (fls. 120/121). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso (fls. 160/175). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissão do recurso especial. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, em revisão criminal por tráfico de drogas, alegando nulidade das provas e desproporcionalidade da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração da desnecessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 5. A alegação genérica de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar, com particularidade, a desnecessidade de análise fático-probatória. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados impede o conhecimento do agravo, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial não é conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A alegação genérica de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 621 e 626. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 12/12/2023.