Decisão · STJ

STJ HC 962566

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-20publicado em 2024-12-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado. 2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, considerando que o agravante não possui endereço fixo e se evadiu após o delito. 3. O Tribunal de origem confirmou a decisão, destacando a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade do delito e da periculosidade do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime e no risco de fuga, evidenciado pela ausência de vínculo do agravante com o local dos fatos e sua evasão após o delito. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e idade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos que indicam a periculosidade e o risco à ordem pública. 7. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade do delito e a conduta do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do crime e no risco de fuga do acusado. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos que indicam periculosidade e risco à ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e a conduta do acusado indicam a necessidade da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.775/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg no RHC 181.287/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017; STJ, AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL AURELIANO ALVES DE SOUSA contra a decisão de fls. 75-80 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em suma, que não há se falar em modus operandi, na medida em que o delito foi cometido com um único golpe de faca. Pondera que não ocorreu fuga, pois apenas se desesperou e correu do local dos fatos. Repisa suas condições pessoais favoráveis e alega que só tem 21 anos de idade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado. 2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, considerando que o agravante não possui endereço fixo e se evadiu após o delito. 3. O Tribunal de origem confirmou a decisão, destacando a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade do delito e da periculosidade do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime e no risco de fuga, evidenciado pela ausência de vínculo do agravante com o local dos fatos e sua evasão após o delito. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e idade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos que indicam a periculosidade e o risco à ordem pública. 7. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade do delito e a conduta do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do crime e no risco de fuga do acusado. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos que indicam periculosidade e risco à ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e a conduta do acusado indicam a necessidade da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.775/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg no RHC 181.287/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017; STJ, AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020.
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