Decisão · STJ

STJ AREsp 2286909

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-01-31publicado em 2024-12-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. CRIMES PREVISTOS NO ART. 92 DA LEI N. 8.666/93 (PRATICADO QUATRO VEZES) E ART. 2º, § 4º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/13 (FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão do recurso, qual seja, afronta ao art. 619 do CPP e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão agravada foi publicada em 17/02/2023, com o prazo legal iniciando em 22/02/2023 e expirando em 27/02/2023. A petição de interposição do agravo regimental foi recebida em 01/03/2023, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido pela legislação aplicável e pelo Regimento Interno do STJ. 5. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, salvo quando coincidente com o termo final, hipótese em que é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. 6. A norma especial do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 não foi revogada expressamente, mantendo-se aplicável aos prazos para interposição de agravo regimental em matéria penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do Regimento Interno do STJ. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, salvo quando coincidente com o termo final, hipótese em que é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do STJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HÉLIO JOSÉ LEAL LIMA contra a decisão de fls. 314-315, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que HÉLIO JOSÉ LEAL LIMA foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 92, da Lei n. 8.666/91 e artigo 2º, II, da Lei n. 12.850/13. Rejeitada a denúncia, com fundamento na atipicidade da denúncia, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito, visando à reforma da decisão de primeiro grau. O Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial, para receber a denúncia e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação penal (fl. 167/189). Opostos embargos de declaração, por unanimidade, estes foram rejeitados. Interposto recurso especial pelo Ministério Público, alegou-se violação aos artigos 5º, XXXV, e 133 da Constituição da República, bem como o par. 3º do artigo 2º da Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da OAB, a justificar, portanto, a utilização do apelo especial, conforme a hipótese de incidência prevista no supramencionado preceito constitucional, não se pode admitir que o tão simples fato de ocupar o cargo de Procurador Municipal e elaborar pareceres tenha o condão de resultar na responsabilização do Recorrente, sem que quanto a essas condutas se tenha demonstrado a vontade do agente em praticar o delito. Referido recurso especial foi inadmitido pois afronta ao artigo 619 do CPP e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesta Corte, o agravo e m recurso especial deixou de ser conhecido, sob o fundamento de ausência de impugnação especifica do fundamento da decisão de inadmissão do recurso, qual seja, afronta ao art. 619 do CPP, e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. No regimental (fls. 277-285), sustenta a Defesa que a decisão do juízo de primeiro grau foi acertada. A reversão da decisão comporta uma notória aplicação de entendimento diverso ao manifestado por este tribunal e o Supremo Tribunal Federal, além disso, afirma que o verbete sumular restou plena e satisfatoriamente impugnado nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. CRIMES PREVISTOS NO ART. 92 DA LEI N. 8.666/93 (PRATICADO QUATRO VEZES) E ART. 2º, § 4º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/13 (FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão do recurso, qual seja, afronta ao art. 619 do CPP e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão agravada foi publicada em 17/02/2023, com o prazo legal iniciando em 22/02/2023 e expirando em 27/02/2023. A petição de interposição do agravo regimental foi recebida em 01/03/2023, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido pela legislação aplicável e pelo Regimento Interno do STJ. 5. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, salvo quando coincidente com o termo final, hipótese em que é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. 6. A norma especial do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 não foi revogada expressamente, mantendo-se aplicável aos prazos para interposição de agravo regimental em matéria penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do Regimento Interno do STJ. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, salvo quando coincidente com o termo final, hipótese em que é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do STJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/8/2024.
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