STJ HC 822429
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Reiteração criminosa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado em favor de acusados pela prática do crime de furto qualificado, conforme art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. 2. O Ministério Público apresentou Recurso em Sentido Estrito, sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta imputada, o que foi acolhido pela Corte de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração criminosa dos acusados inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor irrisório do bem subtraído. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, pois comportamentos contrários à lei, quando transformados em meio de vida, revelam intensa reprovabilidade. 5. A análise de justa causa para a ação penal não pode ser realizada em habeas corpus, pois demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do remédio constitucional. 6. A conduta dos acusados, praticada em conjunto e contra pessoa idosa, revela razoável periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, que somados a reiteração criminosa, afastam a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A análise de justa causa para a ação penal não pode ser realizada em habeas corpus, pois demanda incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, inciso IV; Código de Processo Penal, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.123.656/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão às fls. 526-230, que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado inicialmente com pedido de liminar, em favor de PAULO LUCIANO MANSE e JOSÉ RONALDO MANSE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0037163-21.2018.8.09.0175. Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime descrito no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, que, ao final, foi rejeitada com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Inconformado, o Ministério Público apresentou Recurso em Sentido Estrito perante o Tribunal de origem, sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância no caso, o elevado grau de reprovabilidade da conduta imputada, pugnando ser recebida a inicial acusatória, para a viabilização da instância penal. A Corte de origem, por unanimidade, proveu o recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 483-487. No presente writ, a impetrante aponta constrangimento ilegal no tocante ao recebimento da denúncia alegando não estar presente a justa causa, tratando-se de conduta materialmente atípica. Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para i) reconhecer a manifesta atipicidade material da conduta dos pacientes e reestabelecer a rejeição da denúncia, conforme a decisão de primeiro grau, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; ii) subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, pugna seja a ordem concedida de ofício, diante de manifesta ilegalidade.