Decisão · STJ

STJ HC 961648

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-15publicado em 2024-12-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado em favor de condenado por tentativa de roubo, questionando a condenação com base em provas colhidas na fase de investigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, e se há flagrante ilegalidade na condenação baseada em provas da fase de investigação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A condenação foi mantida com base em robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais e dados de investigação, não sendo possível reexame de provas em sede de habeas corpus. 5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus para reexame de conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise aprofundada das provas para absolvição ou desclassificação da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequada para substituição de revisão criminal em caso de condenação transitada em julgado. 2. A análise de provas colhidas na fase de investigação não pode ser revista em habeas corpus , salvo flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 879.442/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 953.547/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em razões, a defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não existem provas suficientes para manter a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, uma vez que a condenação se baseou, exclusivamente, em fotografias que não comprovam a participação do paciente na empreitada criminosa. Alega, ainda, que a condenação não poderia estar baseada somente em elementos colhidos durante a fase de investigação. Pugna, assim, pelo provimento do agravo para conceder a ordem, nos termos da inicial, a fim de absolver o ora agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado em favor de condenado por tentativa de roubo, questionando a condenação com base em provas colhidas na fase de investigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, e se há flagrante ilegalidade na condenação baseada em provas da fase de investigação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A condenação foi mantida com base em robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais e dados de investigação, não sendo possível reexame de provas em sede de habeas corpus. 5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus para reexame de conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise aprofundada das provas para absolvição ou desclassificação da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequada para substituição de revisão criminal em caso de condenação transitada em julgado. 2. A análise de provas colhidas na fase de investigação não pode ser revista em habeas corpus , salvo flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 879.442/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 953.547/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
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