STJ HC 961648
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado em favor de condenado por tentativa de roubo, questionando a condenação com base em provas colhidas na fase de investigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, e se há flagrante ilegalidade na condenação baseada em provas da fase de investigação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A condenação foi mantida com base em robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais e dados de investigação, não sendo possível reexame de provas em sede de habeas corpus. 5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus para reexame de conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise aprofundada das provas para absolvição ou desclassificação da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequada para substituição de revisão criminal em caso de condenação transitada em julgado. 2. A análise de provas colhidas na fase de investigação não pode ser revista em habeas corpus , salvo flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 879.442/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 953.547/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em razões, a defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não existem provas suficientes para manter a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, uma vez que a condenação se baseou, exclusivamente, em fotografias que não comprovam a participação do paciente na empreitada criminosa. Alega, ainda, que a condenação não poderia estar baseada somente em elementos colhidos durante a fase de investigação. Pugna, assim, pelo provimento do agravo para conceder a ordem, nos termos da inicial, a fim de absolver o ora agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado em favor de condenado por tentativa de roubo, questionando a condenação com base em provas colhidas na fase de investigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, e se há flagrante ilegalidade na condenação baseada em provas da fase de investigação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A condenação foi mantida com base em robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais e dados de investigação, não sendo possível reexame de provas em sede de habeas corpus. 5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus para reexame de conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise aprofundada das provas para absolvição ou desclassificação da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequada para substituição de revisão criminal em caso de condenação transitada em julgado. 2. A análise de provas colhidas na fase de investigação não pode ser revista em habeas corpus , salvo flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 879.442/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 953.547/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)