STJ HC 962381
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS . Prisão preventiva. garantia da ordem pública. modo de execução. aplicação da lei penal. réu foragido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado. 2. A prisão preventiva foi decretada com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do crime e o fato de o acusado ter permanecido foragido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada pela periculosidade do agravante e pelo modus operandi do crime. 5. A condição de foragido do agravante justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 6. A alegada ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois os motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem presentes, conforme entendimento jurisprudencial. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 2. A condição de foragido justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. A ausência de contemporaneidade não invalida a prisão preventiva quando os motivos ensejadores permanecem presentes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.158/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg no HC n. 692.701/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 782.478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSENILDO JACINTO DA SILVA, contra a decisão de fls. 42-53 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante aduz, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva, diante da ausência de fundamentação idônea, por não estarem presentes os requisitos legais autorizadores, "haja vista a ausência de elementos que comprovem o risco a ordem pública, a evasão ao distrito da culpa, e a suposta gravidade concreta do delito, bem como outrossim por ser referir a fatos que distam no tempo" (e-STJ, fl. 61). Afirma que "desde os fatos, o agravante reside na cidade de Arco Verde no estado de Pernambuco, trabalhando para promover o seu sustento e o sustento de seu filho, este que a própria mãe apontada como vítima de tentativa de homicídio optou por enviá-lo para residir com o pai que é seu suposto agressor" (e-STJ, fl. 64). Pontua, ainda, que o fato de o agravante ter passado a residir em outro estado não configura, por si só, tentativa de se furtar da lei penal. Enfatiza que "a denúncia contra Josenildo somente foi oferecida no ano de 2022 e até essa data não sabia que havia qualquer ação penal contra si" (e-STJ, fl. 64), restando ausente a contemporaneidade. Defende que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. Pugna também pela intimação da defesa para realizar sustentação oral nesta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS . Prisão preventiva. garantia da ordem pública. modo de execução. aplicação da lei penal. réu foragido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado. 2. A prisão preventiva foi decretada com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do crime e o fato de o acusado ter permanecido foragido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada pela periculosidade do agravante e pelo modus operandi do crime. 5. A condição de foragido do agravante justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 6. A alegada ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois os motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem presentes, conforme entendimento jurisprudencial. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 2. A condição de foragido justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. A ausência de contemporaneidade não invalida a prisão preventiva quando os motivos ensejadores permanecem presentes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.158/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg no HC n. 692.701/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 782.478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.