Decisão · STJ

STJ REsp 1924711

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2021-03-02publicado em 2024-12-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Reexame de provas. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O embargante alega omissão no acórdão ao desconsiderar a viabilidade processual de revaloração dos elementos do feito, requerendo o reconhecimento de litispendência e a extinção do processo e da condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de revaloração dos elementos probatórios para reconhecimento de litispendência. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão ou obscuridade, ou para corrigir erro material, não se prestando para reexame de matéria já decidida. 5. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão quanto à análise dos pontos apresentados pela defesa. 6. A pretensão do embargante de reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já decidida. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.789.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/06/2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp n. 655.714/CE, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 09/11/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.277.345/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 25/09/2018. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMALDO RAISER DA CRUZ e FERNANDO RAISER DA CRUZ em face do acórdão da Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental (fls. 1.034-1.038), assim ementado (fl. 1.031): "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. TESE DE LITISPENDÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
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