STJ HC 821664
TRIBUTÁRIODireito penal. Habeas corpus. Princípio da insignificância. Multirreincidência. Ordem não concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por furto, afastando a aplicação do princípio da insignificância, em razão da multirreincidência. 2. O paciente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, pela subtração de produtos avaliados em R$ 145,99, sendo reincidente específico com três condenações anteriores, duas por furto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto cometido por agente multirreincidente, considerando a jurisprudência que inviabiliza tal aplicação em razão da reiteração criminosa. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância não se aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de infrações penais revela relevante reprovabilidade e não é compatível com a aplicação do referido princípio. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso. 6. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem não concedida. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de infrações penais revela relevante reprovabilidade. 2. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus, impetrado em favor de JEAN CARLOS DA GAMA, em face de decisão prolatada às fls. 117-119, que não conheceu do habeas corpus, requerendo que o agravo interno seja reconhecido e provido, a fim de permitir a análise deste habeas corpus pelo órgão colegiado. Em sede de habeas corpus, foi apontada como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1501612-89.2022.8.26.0530. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, de valor unitário mínimo, incurso no art. 155, caput, do Código Penal. A conduta típica imputada foi a subtração de 10 (dez) sabonetes íntimos Protex, 01 (um) sabonete de barra Protex e 1 (um) creme dental Colgate White, avaliados em R$ 145,99 (cento e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos). O paciente interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, pugnando pela absolvição por falta de provas ou pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu a redução da reprimenda, com a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, assim como a fixação de regime inicial menos gravoso. O recurso foi improvido: reconhecida a tipicidade, entendeu-se inaplicável a compensação integral com uma única circunstância atenuante, diante da multirreincidência do réu, sendo também mantido o regime semiaberto do réu, com fulcro na reincidência. Busca-se a concessão da ordem para absolvição por atipicidade material da conduta, pugnando ser aplicável o princípio da insignificância, bem como a aplicação de regime menos gravoso para o cumprimento da reprimenda. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento, mas pela concessão da ordem, de ofício, para que, reconhecida a insignificância, seja absolvido o paciente. EMENTA Direito penal. Habeas corpus. Princípio da insignificância. Multirreincidência. Ordem não concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por furto, afastando a aplicação do princípio da insignificância, em razão da multirreincidência. 2. O paciente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, pela subtração de produtos avaliados em R$ 145,99, sendo reincidente específico com três condenações anteriores, duas por furto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto cometido por agente multirreincidente, considerando a jurisprudência que inviabiliza tal aplicação em razão da reiteração criminosa. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância não se aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de infrações penais revela relevante reprovabilidade e não é compatível com a aplicação do referido princípio. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso. 6. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem não concedida. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de infrações penais revela relevante reprovabilidade. 2. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.