STJ REsp 2022697
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. A decisão agravada foi publicada em 26.04.2024, com prazo de interposição expirando em 03.05.2024, não obstante, o agravo regimental foi recebido em 06.05.2024, após o prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 1.021 do CPC e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido. 3. A questão também envolve a aplicação das normas de contagem de prazo em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, em matéria penal ou processual penal. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, conforme o art. 1.021 do CPC e art. 258 do RISTJ, e deve ser contado em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 5. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal não segue as regras do novo CPC sobre dias úteis, mas sim em dias corridos, conforme precedentes do STJ. 6. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, tornando-se intempestivo e, portanto, não pode ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A intempestividade do agravo regimental impede seu conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza Assis Moura, DJe 27.09.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIONATAN WILLIAM PINHEIRO contra a decisão de fls. 539-544, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 330 do Código Penal, ficando absolvido em primeira instância, com fulcro no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal em relação à primeira imputação e com fulcro no mesmo dispositivo, inciso IV, em relação à segunda imputação. Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau a fim de que proferisse nova sentença à respeito do crime de tráfico de drogas. No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o insurgente alegou violação dos artigos 5º, XI, da Constituição da República e do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal. Argumentou que a entrada forçada em domicílio ocorreu de forma viciada. Apresentadas as contrarrazões (fls. 456-462), sobreveio juízo positivo de admissibilidade (fls. 464-468). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial (fls. 530-533). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido com óbice na Súmula 07, STJ. No regimental (fls. 562-566), sustenta a Defesa que o verbete sumular restou plena e satisfatoriamente impugnado nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. A decisão agravada foi publicada em 26.04.2024, com prazo de interposição expirando em 03.05.2024, não obstante, o agravo regimental foi recebido em 06.05.2024, após o prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 1.021 do CPC e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido. 3. A questão também envolve a aplicação das normas de contagem de prazo em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, em matéria penal ou processual penal. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, conforme o art. 1.021 do CPC e art. 258 do RISTJ, e deve ser contado em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 5. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal não segue as regras do novo CPC sobre dias úteis, mas sim em dias corridos, conforme precedentes do STJ. 6. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, tornando-se intempestivo e, portanto, não pode ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A intempestividade do agravo regimental impede seu conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza Assis Moura, DJe 27.09.2016.