Decisão · STJ

STJ REsp 2022697

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2022-08-25publicado em 2024-12-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. A decisão agravada foi publicada em 26.04.2024, com prazo de interposição expirando em 03.05.2024, não obstante, o agravo regimental foi recebido em 06.05.2024, após o prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 1.021 do CPC e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido. 3. A questão também envolve a aplicação das normas de contagem de prazo em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, em matéria penal ou processual penal. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, conforme o art. 1.021 do CPC e art. 258 do RISTJ, e deve ser contado em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 5. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal não segue as regras do novo CPC sobre dias úteis, mas sim em dias corridos, conforme precedentes do STJ. 6. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, tornando-se intempestivo e, portanto, não pode ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A intempestividade do agravo regimental impede seu conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza Assis Moura, DJe 27.09.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIONATAN WILLIAM PINHEIRO contra a decisão de fls. 539-544, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 330 do Código Penal, ficando absolvido em primeira instância, com fulcro no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal em relação à primeira imputação e com fulcro no mesmo dispositivo, inciso IV, em relação à segunda imputação. Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau a fim de que proferisse nova sentença à respeito do crime de tráfico de drogas. No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o insurgente alegou violação dos artigos 5º, XI, da Constituição da República e do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal. Argumentou que a entrada forçada em domicílio ocorreu de forma viciada. Apresentadas as contrarrazões (fls. 456-462), sobreveio juízo positivo de admissibilidade (fls. 464-468). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial (fls. 530-533). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido com óbice na Súmula 07, STJ. No regimental (fls. 562-566), sustenta a Defesa que o verbete sumular restou plena e satisfatoriamente impugnado nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. A decisão agravada foi publicada em 26.04.2024, com prazo de interposição expirando em 03.05.2024, não obstante, o agravo regimental foi recebido em 06.05.2024, após o prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 1.021 do CPC e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido. 3. A questão também envolve a aplicação das normas de contagem de prazo em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, em matéria penal ou processual penal. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, conforme o art. 1.021 do CPC e art. 258 do RISTJ, e deve ser contado em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 5. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal não segue as regras do novo CPC sobre dias úteis, mas sim em dias corridos, conforme precedentes do STJ. 6. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, tornando-se intempestivo e, portanto, não pode ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A intempestividade do agravo regimental impede seu conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza Assis Moura, DJe 27.09.2016.
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