STJ RHC 194992
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus. 2. A defesa do agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pela Corte Especial, Seção ou Turma, com intimação prévia para sustentação oral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 4. Outra questão é a possibilidade de intimação prévia para sustentação oral em julgamento de agravo regimental em matéria penal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e Súmula n. 182/STJ. 6. O Regimento Interno do STJ, em seu art. 258, determina que o julgamento de agravo regimental em matéria penal ocorre "em mesa", dispensando prévia inclusão em pauta e intimação para sustentação oral. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O julgamento de agravo regimental em matéria penal ocorre "em mesa", dispensando prévia inclusão em pauta e intimação para sustentação oral". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 139.314/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no RHC 166.682/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO VITOR DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, por mim proferida, que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, caso não haja a reconsideração, "requer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a" (e-STJ, fl. 236). Pede, ainda, que seja efetuada intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento deste agravo regimental, tendo em vista o seu interesse em realizar sustentação oral. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus. 2. A defesa do agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pela Corte Especial, Seção ou Turma, com intimação prévia para sustentação oral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 4. Outra questão é a possibilidade de intimação prévia para sustentação oral em julgamento de agravo regimental em matéria penal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e Súmula n. 182/STJ. 6. O Regimento Interno do STJ, em seu art. 258, determina que o julgamento de agravo regimental em matéria penal ocorre "em mesa", dispensando prévia inclusão em pauta e intimação para sustentação oral. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O julgamento de agravo regimental em matéria penal ocorre "em mesa", dispensando prévia inclusão em pauta e intimação para sustentação oral". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 139.314/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no RHC 166.682/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.10.2022.