Decisão · STJ

STJ RHC 202849

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-12-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intimação de réu solto. Prescrição da pretensão punitiva. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava prescrição da pretensão punitiva, nulidade da certificação de trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal da ré e ilegalidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do defensor constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP, e se a ausência de intimação pessoal configura nulidade. 3. A questão em discussão também envolve a análise da prescrição da pretensão punitiva, considerando o marco inicial da constituição do crédito tributário e os períodos de suspensão devido a parcelamentos. 4. A questão em discussão inclui a verificação de eventual ilegalidade na dosimetria da pena aplicada, considerando a ausência de demonstração de erro ou injustiça manifesta. III. Razões de decidir 5. A intimação do defensor constituído é suficiente para réu solto, não havendo constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal. 6. A prescrição da pretensão punitiva foi corretamente afastada, considerando a constituição do crédito tributário e os períodos de suspensão do prazo prescricional. 7. Não se verifica ilegalidade na dosimetria da pena, que foi fixada de forma proporcional e adequada, sem demonstração de erro ou injustiça manifesta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação do defensor constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve considerar a constituição do crédito tributário e os períodos de suspensão do prazo prescricional. 3. A dosimetria da pena deve ser fixada de forma proporcional e adequada, sem demonstração de erro ou injustiça manifesta". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CP, art. 109, IV; CP, art. 61, II, g; CP, art. 62, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 372.423/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019; STJ, AgRg no HC 588.801/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020; STJ, AgRg no REsp 1.954.240/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVANA BONSI PRIMO THEODORO SILVA ou SILVANA BONSI PRIMO THEODORO contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, a agravante reitera a alegação originária de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, de nulidade da certificação de trânsito em julgado da condenação, diante da ausência de intimação pessoal da ré, e de ilegalidade na dosimetria da pena. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intimação de réu solto. Prescrição da pretensão punitiva. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava prescrição da pretensão punitiva, nulidade da certificação de trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal da ré e ilegalidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do defensor constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP, e se a ausência de intimação pessoal configura nulidade. 3. A questão em discussão também envolve a análise da prescrição da pretensão punitiva, considerando o marco inicial da constituição do crédito tributário e os períodos de suspensão devido a parcelamentos. 4. A questão em discussão inclui a verificação de eventual ilegalidade na dosimetria da pena aplicada, considerando a ausência de demonstração de erro ou injustiça manifesta. III. Razões de decidir 5. A intimação do defensor constituído é suficiente para réu solto, não havendo constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal. 6. A prescrição da pretensão punitiva foi corretamente afastada, considerando a constituição do crédito tributário e os períodos de suspensão do prazo prescricional. 7. Não se verifica ilegalidade na dosimetria da pena, que foi fixada de forma proporcional e adequada, sem demonstração de erro ou injustiça manifesta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação do defensor constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve considerar a constituição do crédito tributário e os períodos de suspensão do prazo prescricional. 3. A dosimetria da pena deve ser fixada de forma proporcional e adequada, sem demonstração de erro ou injustiça manifesta". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CP, art. 109, IV; CP, art. 61, II, g; CP, art. 62, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 372.423/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019; STJ, AgRg no HC 588.801/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020; STJ, AgRg no REsp 1.954.240/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.
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