Decisão · STJ

STJ HC 961944

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-18publicado em 2024-12-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. Citação por edital. Nulidade não configurada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade da citação por edital e prescrição da pretensão punitiva. 2. O agravante sustenta que a citação por edital foi determinada sem esgotamento das diligências para citação pessoal, o que resultaria na nulidade do ato e na anulação da suspensão do prazo prescricional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital, após tentativas infrutíferas de citação pessoal, configura nulidade processual. 4. A questão também envolve a análise da prescrição da pretensão punitiva, caso seja reconhecida a nulidade da citação por edital. III. Razões de decidir 5. A citação por edital foi considerada válida, pois foram realizadas várias tentativas de citação pessoal no endereço fornecido pelo acusado, sem sucesso. 6. A jurisprudência do STJ sustenta que a citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de citação pessoal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 124.409/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.823.407/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO DOS SANTOS, contra a decisão de fls. 698-701 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em suma, que diante da frustração da citação pessoal, nenhuma diligência fora determinada pelo juiz de primeiro grau, que já determinou a citação editalícia. Pondera que a citação por edital é medida extrema, que somente pode ser praticada pelo juízo quando se constatar, depois de diversas tentativas, a impossibilidade de citação do réu, seja porque se oculta, seja porque ignorado o seu paradeiro. Entende que o reconhecimento da nulidade da citação por edital resulta na anulação da suspensão do prazo prescricional e considerando que era menor de 21 anos à época dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. Com isso, verifica-se o transcurso de mais de dez anos desde o último marco interruptivo (recebimento da denúncia em 19/12/2012), restando configurada a extinção da punibilidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. Citação por edital. Nulidade não configurada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade da citação por edital e prescrição da pretensão punitiva. 2. O agravante sustenta que a citação por edital foi determinada sem esgotamento das diligências para citação pessoal, o que resultaria na nulidade do ato e na anulação da suspensão do prazo prescricional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital, após tentativas infrutíferas de citação pessoal, configura nulidade processual. 4. A questão também envolve a análise da prescrição da pretensão punitiva, caso seja reconhecida a nulidade da citação por edital. III. Razões de decidir 5. A citação por edital foi considerada válida, pois foram realizadas várias tentativas de citação pessoal no endereço fornecido pelo acusado, sem sucesso. 6. A jurisprudência do STJ sustenta que a citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de citação pessoal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 124.409/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.823.407/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021.
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