STJ HC 856510
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas privilegiado. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou pedido de liminar em habeas corpus. 2. O agravante foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz por tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 3. A defesa busca o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado, com redimensionamento da pena e do regime inicial prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na negativa ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados, conforme o artigo 105 da Constituição Federal. 6. A regra de não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator visa evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias fora da competência do Tribunal Superior. 7. Exceções à regra são admitidas quando a decisão impugnada é teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência da Corte, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados. 2. Exceções à regra de não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator são admitidas apenas em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência da Corte". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; Lei 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06.06.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 81-85) interposto por LUCIO FERNANDES DA COSTA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 75-77). Consta dos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz, por incursão no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime inicial semiaberto (fls. 14-27). A defesa impetrou o HC n. 5010760-21.2023.8.08.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo desembargador relator (fls. 10-13). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena e do regime inicial prisional. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 75-77). No regimental (fls. 81-85), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas privilegiado. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou pedido de liminar em habeas corpus. 2. O agravante foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz por tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 3. A defesa busca o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado, com redimensionamento da pena e do regime inicial prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na negativa ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados, conforme o artigo 105 da Constituição Federal. 6. A regra de não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator visa evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias fora da competência do Tribunal Superior. 7. Exceções à regra são admitidas quando a decisão impugnada é teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência da Corte, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados. 2. Exceções à regra de não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator são admitidas apenas em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência da Corte". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; Lei 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06.06.2017.