Decisão · STJ

STJ RHC 204631

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-18publicado em 2024-12-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Acordo de não persecução penal - anpp. preclusão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise e oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) às agravantes, acusadas de crimes contra a ordem tributária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível nova remessa dos autos ao Ministério Público para análise do ANPP após já ter havido manifestação contrária do órgão ministerial e da Procuradoria-Geral de Justiça. 3. A defesa alega que o ANPP não se submete à preclusão e que o Poder Judiciário deve remeter os autos ao Ministério Público para análise do cabimento do acordo. III. Razões de decidir 4. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, que deve analisar o caso concreto e fundamentar a decisão de oferecer ou não o acordo, não constituindo direito subjetivo do investigado. 5. A negativa do ANPP foi fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade das condutas das agravantes, o que justifica a decisão do Ministério Público e da Procuradoria-Geral de Justiça. 6. A remessa dos autos ao Ministério Público já foi realizada, e a negativa do acordo foi revisada e mantida pela Procuradoria-Geral de Justiça, não havendo ilegalidade na decisão de não remeter novamente os autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A negativa do ANPP pode ser fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade da conduta. 3. Não há obrigatoriedade de nova remessa dos autos ao Ministério Público após manifestação contrária devidamente fundamentada e revisada pela Procuradoria-Geral de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 159.134/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STF, HC 191.124 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 08.04.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAQUEL BALBINOT e ANDREIA CRISTINA FANTON contra decisão que negou provimento ao presente recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 97-105). Neste recurso, a defesa reitera o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para análise e oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal às recorrentes, ressaltando que, "como consabido, o acordo de não persecução penal, por conduzir à extinção da punibilidade (art. 28, § 13º) (causa extintiva de punibilidade), não submete-se à preclusão tal qual a matéria de mérito a ser arguida" (e-STJ, fls. 116-117), por se tratar de matéria de ordem pública. Aduz que o constrangimento ocorrido no caso relaciona-se à obrigatoriedade da remessa dos autos ao Ministério Público, sendo que "não se está a dizer que o Poder Judiciário tem o dever de impor ao Ministério Público a oferta do ANPP, como se direito subjetivo do acusado fosse, mas que, sim, é obrigação e dever do Poder Judiciário encaminhar os autos ao parquet para que ele, e somente ele enquanto titular da ação penal, possa analisar a hipótese de cabimento (ou não) do ANPP no caso telado" (e-STJ, fls. 117-118). Acrescenta que a defesa pode requerer o reexame da negativa do ANPP, nos termos do art. 28-A,§ 14, do CPP, não sendo legítimo que o Poder Judiciário controle o ato de recusa, impedindo a remessa ao Órgão superior no Ministério Público. Pleiteia, assim, que seja dado provimento ao presente recurso, sendo concedida a ordem para remeter os autos ao Ministério Público, para análise do pedido de ANPP às agravantes. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Acordo de não persecução penal - anpp. preclusão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise e oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) às agravantes, acusadas de crimes contra a ordem tributária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível nova remessa dos autos ao Ministério Público para análise do ANPP após já ter havido manifestação contrária do órgão ministerial e da Procuradoria-Geral de Justiça. 3. A defesa alega que o ANPP não se submete à preclusão e que o Poder Judiciário deve remeter os autos ao Ministério Público para análise do cabimento do acordo. III. Razões de decidir 4. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, que deve analisar o caso concreto e fundamentar a decisão de oferecer ou não o acordo, não constituindo direito subjetivo do investigado. 5. A negativa do ANPP foi fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade das condutas das agravantes, o que justifica a decisão do Ministério Público e da Procuradoria-Geral de Justiça. 6. A remessa dos autos ao Ministério Público já foi realizada, e a negativa do acordo foi revisada e mantida pela Procuradoria-Geral de Justiça, não havendo ilegalidade na decisão de não remeter novamente os autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A negativa do ANPP pode ser fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade da conduta. 3. Não há obrigatoriedade de nova remessa dos autos ao Ministério Público após manifestação contrária devidamente fundamentada e revisada pela Procuradoria-Geral de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 159.134/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STF, HC 191.124 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 08.04.2021.
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