Decisão · STJ

STJ HC 963093

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-22publicado em 2024-12-30
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Excesso de prazo. supressão de instância. Prisão preventiva. garantia da ordem pública. modo de execução do delito. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. 2. A denúncia foi formalmente oferecida e recebida, o que, segundo entendimento pacífico, supera a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia. 3. O Tribunal de origem não analisou a alegação de excesso de prazo na instrução criminal, o que impede a apreciação direta pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a revogação da custódia cautelar. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais do agravante. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada pela periculosidade do agravante e pelo modus operandi do crime. 7. A alegação de excesso de prazo na instrução criminal não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo a apreciação pela Corte Superior. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para garantir a liberdade, diante dos elementos que justificam a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública. 2. A alegação de excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisada pelas instâncias ordinárias antes de ser apreciada pela Corte Superior. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade quando há elementos que justificam a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 632.761/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/3/2021; STJ, AgRg no HC n. 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO CÉSAR OLIVEIRA DA SILVA, contra a decisão de fls. 523-532 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. Repisando os argumentos expendidos na inicial, o agravante aduz, em suma, a existência de excesso de prazo, ressaltando que "não finda, por si só, com o oferecimento da denúncia, mas sim em razão da prática de todos os atos relativos à instrução criminal .. não é possível passar uma borracha pelo fato do paciente está preso cautelarmente desde 28/06/2024, a qual em um passe de mágica se exauri pelo simples oferecime nto da denúncia" (e-STJ, fl. 539), não havendo se falar em perda do objeto. Defende que não há supressão de instância, diante da flagrante ilegalidade presente nos autos. Pontua a ilegalidade da prisão preventiva, decorrente da ausência de fundamentação idônea, por não estarem presentes os requisitos legais autorizadores. Afirma que "a acusação recai sobre ter emprestado sua moto para pessoas não identificadas pela polícia fossem em uma mata pegar outra moto que horas depois foi utilizada pelos autores do fato, ou seja, não há sequer auxílio material que guarda algum nexo direto com o homicídio" (e-STJ, fl. 540). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Excesso de prazo. supressão de instância. Prisão preventiva. garantia da ordem pública. modo de execução do delito. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. 2. A denúncia foi formalmente oferecida e recebida, o que, segundo entendimento pacífico, supera a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia. 3. O Tribunal de origem não analisou a alegação de excesso de prazo na instrução criminal, o que impede a apreciação direta pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a revogação da custódia cautelar. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais do agravante. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada pela periculosidade do agravante e pelo modus operandi do crime. 7. A alegação de excesso de prazo na instrução criminal não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo a apreciação pela Corte Superior. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para garantir a liberdade, diante dos elementos que justificam a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública. 2. A alegação de excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisada pelas instâncias ordinárias antes de ser apreciada pela Corte Superior. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade quando há elementos que justificam a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 632.761/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/3/2021; STJ, AgRg no HC n. 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/6/2023.
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