STJ HC 957575
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, visando à desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. As pacientes foram condenadas à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação ao Tribunal de Justiça foi negada, e o trânsito em julgado ocorreu em 27/09/2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e os elementos probatórios apresentados. 4. Outra questão é a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o pleito revisional, uma vez que o habeas corpus foi utilizado em substituição à revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar o pleito revisional, pois o habeas corpus foi utilizado em substituição à revisão criminal, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório. 7. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da mercancia, considerando a unidade de desígnios das pacientes e os elementos apreendidos, como 27 pinos de crack e R$ 154,65 em notas diversas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar pleito revisional em habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal. 2. A desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal não pode ser apreciada em habeas corpus, pois demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 48-61) interposto por VALDENICE NUNES DOS SANTOS e FABIANA NUNES JACOMO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 41-42). Consta nos autos que as pacientes foram inicialmente condenadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por violação ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 24-33). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 34-38). Operado o trânsito em julgado (27/09/2023 - conforme consulta no portal e-SAJ), sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na negativa à desclassificação da conduta das pacientes para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 41-42). No regimental (fls. 48-61), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, visando à desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. As pacientes foram condenadas à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação ao Tribunal de Justiça foi negada, e o trânsito em julgado ocorreu em 27/09/2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e os elementos probatórios apresentados. 4. Outra questão é a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o pleito revisional, uma vez que o habeas corpus foi utilizado em substituição à revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar o pleito revisional, pois o habeas corpus foi utilizado em substituição à revisão criminal, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório. 7. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da mercancia, considerando a unidade de desígnios das pacientes e os elementos apreendidos, como 27 pinos de crack e R$ 154,65 em notas diversas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar pleito revisional em habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal. 2. A desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal não pode ser apreciada em habeas corpus, pois demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16.10.2023.