Decisão · STJ

STJ HC 935828

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-08publicado em 2024-12-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Detração penal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, para revisar a dosimetria da pena e aplicar a detração penal. 2. O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão e ao pagamento de 766 dias-multa por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 07/08/2024. A defesa interpôs habeas corpus após o trânsito em julgado, que não foi conhecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena e aplicar a detração penal. 3. A questão também envolve a análise da legalidade na dosimetria da pena e a possibilidade de revisão das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena no âmbito do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, e a revisão das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena não é adequada ao habeas corpus , salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A detração penal não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, impedindo esta Corte de se debruçar sobre a matéria, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A dosimetria da pena é discricionária e não pode ser revista em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. 3. A detração penal não pode ser analisada sem debate prévio no Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.986.892/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 173-196) interposto por ENEILDO ERNANDES DE ALCANTARA contra a decisão monocrática (fls. 158-169) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Verde à pena de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, e ao pagamento de 766 (setecentos e sessenta e seis) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 24-45). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 75-84). Operado o trânsito em julgado (07/08/2024), sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena, bem como para aplicação da detração penal. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 158-169). No regimental (fls. 173-196), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Detração penal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, para revisar a dosimetria da pena e aplicar a detração penal. 2. O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão e ao pagamento de 766 dias-multa por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 07/08/2024. A defesa interpôs habeas corpus após o trânsito em julgado, que não foi conhecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena e aplicar a detração penal. 3. A questão também envolve a análise da legalidade na dosimetria da pena e a possibilidade de revisão das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena no âmbito do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, e a revisão das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena não é adequada ao habeas corpus , salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A detração penal não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, impedindo esta Corte de se debruçar sobre a matéria, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A dosimetria da pena é discricionária e não pode ser revista em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. 3. A detração penal não pode ser analisada sem debate prévio no Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.986.892/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024.
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