STJ HC 905309
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO - RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA I. O recorrente vale-se dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não tendo sustentado nenhuma nova tese defensiva. II. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. III. A prisão preventiva do paciente foi bem fundamentada pelo Juízo de primeira instância, estando em sintonia com o artigo 312 do CPP, especialmente na garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta das condutas imputadas. IV. Há nos autos da ação de conhecimento indícios suficientes da materialidade e da autoria delitivas, apontando no sentido de que o paciente possivelmente seja o líder da organização criminosa autodenominada "HOLANDA", vinculada a outro grupo autointulado "BONDE DO MALUCO", ambos envolvidos diretamente na prática de tráfico de entorpecentes local e estadual, bem como na prática de crimes contra a vida, como o praticado contra a vítima. V. A jurisprudência deste Tribunal admite a fundamentação per relationem, não importando em nulidade a decisão que a utiliza. No caso dos autos, o magistrado referiu-se aos fundamentos de sua própria decisão, sendo evidentemente desnecessário e até contraproducente que voltasse a tecer novos argumentos. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por JEFERSON DA SILVA PEREIRA contra decisão de minha lavra denegatória da ordem do habeas corpus impetrado em seu favor. A decisão está às fls. 558-563. Na petição de agravo (fls. 568-576), a defesa do recorrente sustenta que a decisão do Juízo de primeiro grau não foi devidamente fundamentada, que faltou a individualização da conduta do recorrente e que a decisão foi amparada apenas em alusões genéricas e abstratas de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Em consequência, requer o provimento do recurso, com a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO - RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA I. O recorrente vale-se dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não tendo sustentado nenhuma nova tese defensiva. II. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. III. A prisão preventiva do paciente foi bem fundamentada pelo Juízo de primeira instância, estando em sintonia com o artigo 312 do CPP, especialmente na garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta das condutas imputadas. IV. Há nos autos da ação de conhecimento indícios suficientes da materialidade e da autoria delitivas, apontando no sentido de que o paciente possivelmente seja o líder da organização criminosa autodenominada "HOLANDA", vinculada a outro grupo autointulado "BONDE DO MALUCO", ambos envolvidos diretamente na prática de tráfico de entorpecentes local e estadual, bem como na prática de crimes contra a vida, como o praticado contra a vítima. V. A jurisprudência deste Tribunal admite a fundamentação per relationem, não importando em nulidade a decisão que a utiliza. No caso dos autos, o magistrado referiu-se aos fundamentos de sua própria decisão, sendo evidentemente desnecessário e até contraproducente que voltasse a tecer novos argumentos. Agravo regimental não conhecido.