STJ RHC 206086
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM Habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva DECRETADA NA SENTENÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. indícios de autoria. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. Reincidência. ALEGADA DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado em 1ª instância por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, justificando a manutenção da prisão preventiva pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão da reincidência do agravante e do risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) avaliar se é possível o trancamento da ação penal por ausência de indícios de autoria delitiva; (ii) determinar se a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, em face do risco de reiteração delitiva e da insuficiência de medidas cautelares alternativas; (iii) se é possível a análise de tema não enfrentado no acórdão recorrido, a despeito da supressão de instância. III. Razões de decidir 4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela reincidência e pela prática de crimes no curso da ação penal, demonstra a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão preventiva. 6. A alegação de que a prisão preventiva teria sido decretada de ofício pelo Juízo a quo não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é incabível em sede de habeas corpus. 2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra fundamento como forma de evitar a reiteração delitiva, nos casos de reincidência. 3. É incabível o exame de tese não apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, por se tratar de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 856.198/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no RHC 194.155/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC 787.527/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEORGE MICHAEL ALEXANDRE RAMOS DA SILVA contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante alega qu e não haveria fundamentação idônea para negar-lhe o direito de recorrer da sentença condenat ória em liberdade, ressaltando que respondeu ao processo solto e o Juiz de 1º grau teria decretado a prisão preventiva de ofício. Afirma, ainda, que a condenação se deu com amparo apenas no relato dos policiais, todavia, o corréu teria assumido total responsabilidade pela prática delitiva, sem a participação do agravante. Assevera que não há supressão de instância quanto à alegada decretação da prisão cautelar de ofício, e pleiteia o trancamento da ação penal por fragilidade probatória. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM Habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva DECRETADA NA SENTENÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. indícios de autoria. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. Reincidência. ALEGADA DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado em 1ª instância por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, justificando a manutenção da prisão preventiva pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão da reincidência do agravante e do risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) avaliar se é possível o trancamento da ação penal por ausência de indícios de autoria delitiva; (ii) determinar se a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, em face do risco de reiteração delitiva e da insuficiência de medidas cautelares alternativas; (iii) se é possível a análise de tema não enfrentado no acórdão recorrido, a despeito da supressão de instância. III. Razões de decidir 4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela reincidência e pela prática de crimes no curso da ação penal, demonstra a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão preventiva. 6. A alegação de que a prisão preventiva teria sido decretada de ofício pelo Juízo a quo não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é incabível em sede de habeas corpus. 2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra fundamento como forma de evitar a reiteração delitiva, nos casos de reincidência. 3. É incabível o exame de tese não apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, por se tratar de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 856.198/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no RHC 194.155/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC 787.527/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023.