STJ HC 962013
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. Inadmissibilidade. busca e apreensão. nulidade. supressão de instância. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante alega nulidade absoluta da busca e apreensão de armas, realizada sem consentimento válido, e pleiteia a ilicitude das provas obtidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 4. Outra questão é a possibilidade de apreciação, por esta Corte, da nulidade da busca domiciliar não analisada pelo Tribunal a quo, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacificada desta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A análise da nulidade da busca domiciliar não apreciada pelo Tribunal a quo é inviável, sob pena de supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A análise de nulidade não apreciada pelo Tribunal a quo configura supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEOMILDO STRECH, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 126-129). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que deve ser reconhecida a nulidade absoluta da busca e apreensão das armas, realizada ilegalmente e, por conseguinte, a ilicitude das provas obtidas pelo ingresso no domicílio do paciente, sem o seu consentimento válido. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. Inadmissibilidade. busca e apreensão. nulidade. supressão de instância. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante alega nulidade absoluta da busca e apreensão de armas, realizada sem consentimento válido, e pleiteia a ilicitude das provas obtidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 4. Outra questão é a possibilidade de apreciação, por esta Corte, da nulidade da busca domiciliar não analisada pelo Tribunal a quo, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacificada desta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A análise da nulidade da busca domiciliar não apreciada pelo Tribunal a quo é inviável, sob pena de supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A análise de nulidade não apreciada pelo Tribunal a quo configura supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019.