Decisão · STJ

STJ REsp 2173567

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-30publicado em 2024-12-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual buscava o afastamento da negativação da circunstância judicial das circunstâncias do crime e o redimensionamento da pena-base. 2. O Tribunal de origem considerou a diversidade e a natureza das drogas apreendidas (maconha e crack) como fatores idôneos para a exasperação da pena-base, destacando a maior nocividade do crack. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativação da circunstância judicial das circunstâncias do crime, com base na diversidade e natureza das drogas apreendidas, é válida para justificar a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, considerando a diversidade e a natureza das drogas apreendidas, o que constitui fator idôneo para tal medida. 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 6. O reexame de fatos e provas para afastar as conclusões das instâncias de origem é inviável, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A diversidade e a natureza das drogas apreendidas são fatores idôneos para a exasperação da pena-base. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. O reexame de fatos e provas para afastar as conclusões das instâncias de origem é inviável, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.145.082/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/3/2024; STJ, AgRg no R Esp n. 1.970.533/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 26/10/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.438.895/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/6/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.031.605/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ROBSON NASCIMENTO ALMEIDA DE MEDEIROS contra a decisão de fls. 450-453, por meio da qual recurso especial deixou de ser conhecido. Nas razões recursais, a Defesa alega que "o provimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, pois os elementos probatórios delineados no acórdão são incontroversos e suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita" (fl. 462). Requer o conhecimento e provimento do presente agravo para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual buscava o afastamento da negativação da circunstância judicial das circunstâncias do crime e o redimensionamento da pena-base. 2. O Tribunal de origem considerou a diversidade e a natureza das drogas apreendidas (maconha e crack) como fatores idôneos para a exasperação da pena-base, destacando a maior nocividade do crack. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativação da circunstância judicial das circunstâncias do crime, com base na diversidade e natureza das drogas apreendidas, é válida para justificar a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, considerando a diversidade e a natureza das drogas apreendidas, o que constitui fator idôneo para tal medida. 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 6. O reexame de fatos e provas para afastar as conclusões das instâncias de origem é inviável, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A diversidade e a natureza das drogas apreendidas são fatores idôneos para a exasperação da pena-base. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. O reexame de fatos e provas para afastar as conclusões das instâncias de origem é inviável, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.145.082/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/3/2024; STJ, AgRg no R Esp n. 1.970.533/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 26/10/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.438.895/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/6/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.031.605/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/12/2022.
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