STJ REsp 2173567
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual buscava o afastamento da negativação da circunstância judicial das circunstâncias do crime e o redimensionamento da pena-base. 2. O Tribunal de origem considerou a diversidade e a natureza das drogas apreendidas (maconha e crack) como fatores idôneos para a exasperação da pena-base, destacando a maior nocividade do crack. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativação da circunstância judicial das circunstâncias do crime, com base na diversidade e natureza das drogas apreendidas, é válida para justificar a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, considerando a diversidade e a natureza das drogas apreendidas, o que constitui fator idôneo para tal medida. 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 6. O reexame de fatos e provas para afastar as conclusões das instâncias de origem é inviável, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A diversidade e a natureza das drogas apreendidas são fatores idôneos para a exasperação da pena-base. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. O reexame de fatos e provas para afastar as conclusões das instâncias de origem é inviável, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.145.082/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/3/2024; STJ, AgRg no R Esp n. 1.970.533/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 26/10/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.438.895/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/6/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.031.605/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ROBSON NASCIMENTO ALMEIDA DE MEDEIROS contra a decisão de fls. 450-453, por meio da qual recurso especial deixou de ser conhecido. Nas razões recursais, a Defesa alega que "o provimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, pois os elementos probatórios delineados no acórdão são incontroversos e suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita" (fl. 462). Requer o conhecimento e provimento do presente agravo para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual buscava o afastamento da negativação da circunstância judicial das circunstâncias do crime e o redimensionamento da pena-base. 2. O Tribunal de origem considerou a diversidade e a natureza das drogas apreendidas (maconha e crack) como fatores idôneos para a exasperação da pena-base, destacando a maior nocividade do crack. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativação da circunstância judicial das circunstâncias do crime, com base na diversidade e natureza das drogas apreendidas, é válida para justificar a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, considerando a diversidade e a natureza das drogas apreendidas, o que constitui fator idôneo para tal medida. 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 6. O reexame de fatos e provas para afastar as conclusões das instâncias de origem é inviável, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A diversidade e a natureza das drogas apreendidas são fatores idôneos para a exasperação da pena-base. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. O reexame de fatos e provas para afastar as conclusões das instâncias de origem é inviável, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.145.082/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/3/2024; STJ, AgRg no R Esp n. 1.970.533/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 26/10/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.438.895/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/6/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.031.605/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/12/2022.