STJ HC 963317
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando ausência de fundamentação idônea para a prisão temporária e ausência de contemporaneidade dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 4. A prisão temporária foi considerada necessária para o regular andamento das investigações, dada a gravidade dos crimes e a periculosidade dos envolvidos, além de haver indícios de que a organização criminosa ainda está em atividade. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade foi refutada com base na natureza permanente do crime de integrar organização criminosa, que justifica a manutenção da prisão. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão temporária pode ser mantida quando há indícios de atividade criminosa em curso e necessidade de garantir a investigação." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, 319; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 636.406/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 630.420/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.12.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por M. J. DE O. L. contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) não há fundamentação idônea a sustentar a prisão temporária, sendo que "o real motivo de sua prisão é o fato de seu tio, José Edinaldo, estar foragido, tanto que outros investigados, em situações análogas, tiveram sua prisão temporária revogada" (e-STJ, fl. 2.110); b) verifica-se a "ausência de contemporaneidade ou de novos fatos que justifiquem a custódia temporária" (e-STJ, fl. 2.106). Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia temporária imposta a ele seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando ausência de fundamentação idônea para a prisão temporária e ausência de contemporaneidade dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 4. A prisão temporária foi considerada necessária para o regular andamento das investigações, dada a gravidade dos crimes e a periculosidade dos envolvidos, além de haver indícios de que a organização criminosa ainda está em atividade. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade foi refutada com base na natureza permanente do crime de integrar organização criminosa, que justifica a manutenção da prisão. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão temporária pode ser mantida quando há indícios de atividade criminosa em curso e necessidade de garantir a investigação." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, 319; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 636.406/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 630.420/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.12.2020.