Decisão · STJ

STJ REsp 2168699

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-05publicado em 2024-12-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por crimes dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, que buscava a redução da pena com base em atenuantes previstas no art. 65 do Código Penal. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal, pleiteando a redução da pena abaixo do mínimo legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes, considerando a súmula n. 231 do STJ e o princípio da individualização da pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aplicação de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legalmente previsto, conforme a Súmula n. 231. 6. O critério trifásico de individualização da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, não permite ao magistrado extrapolar os limites mínimo e máximo cominados para a aplicação da sanção penal. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência atual do STJ, que continua a reconhecer a aplicabilidade do enunciado sumular n. 231. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legalmente previsto. 2. O critério trifásico de individualização da pena não permite ao magistrado extrapolar os limites mínimo e máximo cominados para a aplicação da sanção penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, incisos I e III, alínea d; Código Penal, art. 68; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 306 e 309. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 29.06.2012; STJ, AgRg no REsp 2.094.324/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 07.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN CARLOS DA SILVA SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ. Em primeiro grau, o recorrente foi condenado às penas de 1 ano de detenção, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro (crimes de embriaguez ao volante e de conduzir um veículo automotor sem a devida habilitação ou permissão para dirigir, ou com o direito de dirigir cassado, gerando perigo de dano) cumulado com o artigo 70 do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo de apelação (fls. 220-237). Inconformada, a defesa interpõe recurso especial (fls. 238-247) para, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegar violação ao art. 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos: "(..) Ante todo o exposto, a recorrente espera e requer que este Augusto Superior Tribunal de Justiça, com a sabedoria e o senso de Justiça que lhe são inerentes, conheça do Recurso Especial e, no mérito, lhe dê provimento para, reformando o v. Acórdão, reduzir a pena do recorrente, com base no art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal." Apresentadas as contrarrazões (fls. 251-255), o recurso foi admitido na origem (fls. 256-262) e os autos encaminhados a esta Corte Superior. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 318-321).
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