Decisão · STJ

STJ HC 947406

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-19publicado em 2024-12-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado em favor de paciente cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal pela falta de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar e excesso de prazo, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 4. Outra questão em discussão é se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente pela gravidade concreta da conduta e periculosidade do paciente. 6. Não se verificou excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso e a necessidade de apuração pormenorizada do crime grave de tentativa de homicídio. 7. A via do habeas corpus não se presta para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação, sendo tal exame de competência do Juízo de primeiro grau após cognição exauriente. 8. As condições pessoais favoráveis do réu não são suficientes para afastar a prisão preventiva, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, considerando a complexidade do caso e a necessidade de apuração pormenorizada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput; Código Penal, art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/8/2022; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão às fls. 432-436, que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado inicialmente com pedido de liminar, em favor de VALMIR PEREIRA EVANGELISTA, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Na hipótese, depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo art. 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 19-29). Alegou constrangimento ilegal pela falta de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar e excesso de prazo. Requer a concessão da ordem liminarmente, com a confirmação no mérito, para que a prisão preventiva seja revogada, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Neste agravo regimental (fls. 441-446), pugna seja conhecido e provido para reconsiderar a decisão e determinar a revogação da prisão preventiva do paciente e, caso não seja reconsiderada a decisão, requer que a questão seja submetida ao Órgão Colegiado competente para apreciação e decisão.
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