STJ HC 961287
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. LATROCÍNIO TENTADO. Gravidade concreta do delito. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de latrocínio. 2. O agravante teria abordado a vítima com uma faca, exigindo dinheiro e, diante da recusa, desferido golpes que atingiram o tórax e a mão da vítima. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos atos. 3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito e na ausência de residência fixa do agravante, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo uso de violência com arma branca e pela tentativa de subtração de bens, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública. 6. A insuficiência de medidas cautelares alternativas foi reconhecida, dado o risco de reiteração delitiva e a ausência de residência fixa do agravante, o que reforça a necessidade da prisão preventiva. 7. A decisão está em conformidade com precedentes que consideram a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, como justificativas idôneas para a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública. 2. A insuficiência de medidas cautelares alternativas justifica a manutenção da prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva e ausência de residência fixa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.068/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, HC 517.961/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2019; STJ, RHC 105.997/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.04.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PEREIRA LOPES contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que: a) "os argumentos utilizados pelo Tribunal a quo e seguidos pelo Ministro relator, tornam o decreto prisional destituído de qualquer fundamentação concreta, extraída dos autos, pois não há como se atestar que em liberdade o paciente ofereceria risco à sociedade" (e-STJ, fl. 167); b) "as medidas cautelares diversas de prisão seriam suficientes para os mesmos objetivos da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 167); c) "a prisão preventiva deve ser justificada em motivos concretos e, no presente caso, não há elementos específicos que em liberdade o agravante colocaria a ordem pública em risco, sendo a fundamentação de que a custódia estaria fundada nos requisitos do art. 312 do CPP baseada em motivação inidônea" (e-STJ, fl. 167); d) "os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não ficaram concretamente demonstrados pelo acórdão e decisão monocrática, uma vez que não basta apenas a alegação de abalo à ordem pública haja vista a gravidade concreta do delito" (e-STJ, fl. 168); e) "o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, concreta, e efetiva, além de que não se observou o binômio da proporcionalidade e adequação" (e-STJ, fl. 171). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. LATROCÍNIO TENTADO. Gravidade concreta do delito. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de latrocínio. 2. O agravante teria abordado a vítima com uma faca, exigindo dinheiro e, diante da recusa, desferido golpes que atingiram o tórax e a mão da vítima. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos atos. 3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito e na ausência de residência fixa do agravante, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo uso de violência com arma branca e pela tentativa de subtração de bens, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública. 6. A insuficiência de medidas cautelares alternativas foi reconhecida, dado o risco de reiteração delitiva e a ausência de residência fixa do agravante, o que reforça a necessidade da prisão preventiva. 7. A decisão está em conformidade com precedentes que consideram a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, como justificativas idôneas para a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública. 2. A insuficiência de medidas cautelares alternativas justifica a manutenção da prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva e ausência de residência fixa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.068/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, HC 517.961/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2019; STJ, RHC 105.997/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.04.2019.