STJ HC 884828
PROCESSUALdireito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Furto. Princípio da insignificância. Multirreincidência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se apontou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto tentado, com base no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. 2. A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação criminal, decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reajustar a pena para 9 meses de reclusão e 7 dias-multa, mantendo as demais cominações da sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto tentado, considerando a multirreincidência do paciente, que possui 10 condenações definitivas. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância não é aplicável em casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de infrações penais revela alta reprovabilidade e periculosidade social, incompatíveis com a aplicação do referido princípio. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais em que a medida seja socialmente recomendável, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A prática contumaz de infrações penais revela alta reprovabilidade e periculosidade social, incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.123.656/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus, impetrado em favor de KAUE JOEL MARTINS, referente a decisão às fls. 320-323, na qual não foi conhecido habeas corpus, impetração na qual se apontou como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. Na ocasião, foi mantida a segregação cautelar do réu. (fls. 77-81). Interposto o recurso de apelação criminal, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de origem decidiu, por unanimidade, conhecer do reclamo e dar-lhe parcial provimento, para reajustar a reprimenda para 9 (nove) meses de reclusão e 7 (sete) dias- multa, mantendo-se incólume as demais cominações da sentença (fls. 14-25). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para absolvição por atipicidade material da conduta de furto simples tentado, pugnando ser aplicável o prin cípio da insignificância, e, subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, requer seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (fls. 3- 12). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 313-317). Neste agravo regimental, pugna que não sendo exercido positivamente o juízo de retratação, seja o habeas corpus apreciado pelo Órgão Colegiado (fls. 331-335). EMENTA direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Furto. Princípio da insignificância. Multirreincidência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se apontou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto tentado, com base no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. 2. A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação criminal, decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reajustar a pena para 9 meses de reclusão e 7 dias-multa, mantendo as demais cominações da sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto tentado, considerando a multirreincidência do paciente, que possui 10 condenações definitivas. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância não é aplicável em casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de infrações penais revela alta reprovabilidade e periculosidade social, incompatíveis com a aplicação do referido princípio. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais em que a medida seja socialmente recomendável, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A prática contumaz de infrações penais revela alta reprovabilidade e periculosidade social, incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.123.656/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020.