STJ AREsp 2293337
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado tentado. Manutenção de qualificadoras. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo as qualificadoras de motivo fútil e uso de meio que dificultou a defesa da vítima em crime de homicídio qualificado na forma tentada. 2. A decisão de pronúncia incluiu as qualificadoras com base em depoimentos e provas que indicam que o acusado agiu por ciúmes e de forma a dificultar a defesa da vítima. 3. O Tribunal de Justiça de origem manteve as qualificadoras, afirmando que as qualificadoras não estão dissociadas dos elementos probatórios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo fútil e uso de meio que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas na fase de pronúncia por falta de fundamentação idônea e por estarem dissociadas dos elementos de prova. 5. Outra questão é se o ciúme pode ser considerado motivo fútil para qualificar o crime de homicídio. III. Razões de decidir 6. As qualificadoras só podem ser excluídas na fase de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, o que não se verifica no presente caso. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio como motivo fútil. 8. A reanálise de fatos e provas para excluir as qualificadoras é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração de efetivo prejuízo. 2. As qualificadoras só podem ser excluídas na fase de pronúncia se forem manifestamente improcedentes. 3. Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio como motivo fútil. 4. A reanálise de fatos e provas para excluir qualificadoras é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.451.366/RO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.578/MA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAONE DO NASCIMENTO AMERICO contra a decisão de fls. 561-566, de minha Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, resumida nestes termos (fls. 561): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO USO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO DE DECOTE DELAS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DESTA CORTE. CIÚMES. CABE AO TRIBUNAL DO JÚRI DIZER SE PODE QUALIFICAR O CRIME DE HOMICÍDIO E CONFIGURAR A FIGURA DO MOTIVO FÚTIL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, ALÍNEA A, DO RISTJ." Consoante se extrai dos autos, o Agravante foi pronunciado pelo delito do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, na forma tentada (fls. 263-266). A Corte de justiça de origem deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito da Defesa para retificar o dispositivo da sentença de pronúncia, incluindo a forma tentada na capitulação do delito de homicídio qualificado (fls. 493-494). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa apontou violação ao art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (fls. 500); aduzindo, em suma, manifesta improcedência das qualificadoras em razão da ausência de fundamentação idônea para embasá-las (fls. 500-503), frisando que o ciúme e a ausência de motivação para o cometimento do crime não configuram motivo fútil (fls. 503-505); e que os elementos de prova não corroboram a qualificadora do uso de meio que impossibilitou a defesa da vítima, sendo certo que o desconhecimento da vítima acerca do fato de o Réu estar armado e a rapidez dos disparos não configuram essa qualificadora (fls. 505). Apresentadas as contrarrazões (fls. 513-515), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado no óbice da Súmula n. 7 desta Corte (fls. 517-520). A Defesa interpôs agravo (fls. 525-530). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial (fls. 555-558). Na decisão de fls. 561-566, esta Relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Nas razões do regimental, a Defesa alega, em suma, ser desnecessário o reexame de fatos e de provas; aduz ser genérica a fundamentação declinada para manter as qualificadoras e que o ciúme só configura motivo fútil se for manifestamente desproporcional (fls. 580-582). Requer, assim, o provimento do agravo (fl. 582). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado tentado. Manutenção de qualificadoras. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo as qualificadoras de motivo fútil e uso de meio que dificultou a defesa da vítima em crime de homicídio qualificado na forma tentada. 2. A decisão de pronúncia incluiu as qualificadoras com base em depoimentos e provas que indicam que o acusado agiu por ciúmes e de forma a dificultar a defesa da vítima. 3. O Tribunal de Justiça de origem manteve as qualificadoras, afirmando que as qualificadoras não estão dissociadas dos elementos probatórios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo fútil e uso de meio que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas na fase de pronúncia por falta de fundamentação idônea e por estarem dissociadas dos elementos de prova. 5. Outra questão é se o ciúme pode ser considerado motivo fútil para qualificar o crime de homicídio. III. Razões de decidir 6. As qualificadoras só podem ser excluídas na fase de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, o que não se verifica no presente caso. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio como motivo fútil. 8. A reanálise de fatos e provas para excluir as qualificadoras é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração de efetivo prejuízo. 2. As qualificadoras só podem ser excluídas na fase de pronúncia se forem manifestamente improcedentes. 3. Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio como motivo fútil. 4. A reanálise de fatos e provas para excluir qualificadoras é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.451.366/RO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.578/MA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.