Decisão · STJ

STJ RHC 205563

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-04publicado em 2024-12-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Excesso de prazo na formação da culpa. INOCORRÊNCIA. Prisão preventiva E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INOVAÇÃO RECURSAL. Agravo conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante, considerando-se a alegação de que está preso há um ano e dois meses. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em substituição à prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 5. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6. No caso concreto, o processo observa trâmite regular, sem desídia ou inércia do Poder Judiciário, considerando-se a complexidade do caso e a necessidade de realização de diversas diligências. 7. As questões da prisão preventiva e da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram tratadas na decisão atacada, na medida em que trazidas apenas nesta sede, o que configura inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que a mera extrapolação dos prazos legais implique relaxamento automático da prisão preventiva. 2. Questões não tratadas na decisão atacada, na medida em que trazidas apenas em sede de agravo regimental, configuram inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 163.103/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON SOARES DA SILVA, contra a decisão de fls. 126-130 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante alega, em suma, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que se encontra preso há um ano e dois meses. Aduz que a decisão impugnada ignorou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e que não há elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Excesso de prazo na formação da culpa. INOCORRÊNCIA. Prisão preventiva E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INOVAÇÃO RECURSAL. Agravo conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante, considerando-se a alegação de que está preso há um ano e dois meses. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em substituição à prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 5. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6. No caso concreto, o processo observa trâmite regular, sem desídia ou inércia do Poder Judiciário, considerando-se a complexidade do caso e a necessidade de realização de diversas diligências. 7. As questões da prisão preventiva e da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram tratadas na decisão atacada, na medida em que trazidas apenas nesta sede, o que configura inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que a mera extrapolação dos prazos legais implique relaxamento automático da prisão preventiva. 2. Questões não tratadas na decisão atacada, na medida em que trazidas apenas em sede de agravo regimental, configuram inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 163.103/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
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