Decisão · STJ

STJ AREsp 2761439

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-02publicado em 2024-12-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte recorrente alega nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade, ao devido processo legal e ao direito ao contraditório e à ampla defesa, sustentando que a decisão foi baseada em acervo probatório insuficiente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal. 5. A decisão monocrática foi mantida com base na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO RABEL ALVES contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso. Em suas razões recursais, a parte recorrente argumenta que a decisão de denegação do recurso especial foi equivocada, pois todos os requisitos de admissibilidade foram atendidos, e houve ilegalidade na aplicação das penas, configurando bis in idem. Além disso, defende que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é devida, considerando as circunstâncias judiciais e sua situação financeira. A parte recorrente também sustenta seu direito ao duplo grau de jurisdição, alegando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial fere este princípio constitucional. Destaca que a decisão monocrática deve ser reapreciada pelo órgão c olegiado, pois a fundamentação utilizada para negar seguimento ao recurso foi inadequada, não impugnando corretamente os dispositivos federais violados. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte recorrente alega nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade, ao devido processo legal e ao direito ao contraditório e à ampla defesa, sustentando que a decisão foi baseada em acervo probatório insuficiente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal. 5. A decisão monocrática foi mantida com base na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.
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