Decisão · STJ

STJ HC 962016

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-18publicado em 2024-12-30
PROCESSUAL
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. lei n. 14.843/2024. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que progrediu o reeducando ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. 2. O Tribunal de origem acatou o pedido ministerial, reconhecendo a aplicabilidade imediata da nova Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacificada estabelece que a retroatividade de norma penal mais gravosa é vedada, conforme o art. 5º, XL, da Constituição da República . 5. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada a crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. 6. A decisão do Juízo da Execução, que concedeu a progressão de regime com base na legislação anterior, foi devidamente fundamentada e não pode ser cassada apenas com base na nova exigência legal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A retroatividade de norma penal mais gravosa é vedada, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal. 2. A exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada a crimes cometidos antes de sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que concedeu a ordem para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que progrediu o reeducando ao regime aberto. Nas razões recursais, o agravante alega, preliminarmente, que não se caracterizou a hipótese da concessão da ordem, de ofício, pois não se demonstrou, de forma inequívoca, a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia. No mérito, afirma que o teor da nova redação do parágrafo 1º do artigo 112 da LEP é de natureza procedimental e, conforme o art. 2º do CPP, deve ser imediatamente aplicada. Dessa forma, não se vislumbra ofensa ao princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa. Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão agravada ou, no caso de assim não se entender, seja submetido o feito à apreciação deste Órgão Julgador, para denegação do habeas corpus, restabelecendo-se a decisão que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. lei n. 14.843/2024. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que progrediu o reeducando ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. 2. O Tribunal de origem acatou o pedido ministerial, reconhecendo a aplicabilidade imediata da nova Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacificada estabelece que a retroatividade de norma penal mais gravosa é vedada, conforme o art. 5º, XL, da Constituição da República . 5. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada a crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. 6. A decisão do Juízo da Execução, que concedeu a progressão de regime com base na legislação anterior, foi devidamente fundamentada e não pode ser cassada apenas com base na nova exigência legal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A retroatividade de norma penal mais gravosa é vedada, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal. 2. A exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada a crimes cometidos antes de sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023.
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