STJ HC 840996
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Pronúncia. Indícios de autoria. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa. 2. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria para embasar a pronúncia, sustentando que esta se baseou em testemunhos indiretos. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão que manteve a pronúncia do acusado, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime. III. Razões de decidir 4. A pronúncia exige apenas a verificação de indícios de autoria e materialidade, não sendo necessário um juízo de certeza, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. 5. Os depoimentos colhidos, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, demonstram indícios suficientes da prática do crime pelo acusado, justificando a submissão ao Tribunal do Júri. 6. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos, mas também em provas colhidas durante a fase instrutória, não havendo constrangimento ilegal manifesto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário um juízo de certeza. 2. A decisão de pronúncia pode se basear em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial, desde que não exclusivamente em testemunhos indiretos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, §2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, HC 704.881/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus, em face de decisão proferida às fls. 142-146. O habeas corpus foi impetrado em favor de WELDER DOS SANTOS RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face de acórdão proferido no recurso em sentido estrito n. 0010969-35.2006.8.08.0012. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito disposto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, requerendo a absolvição sumária e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras reconhecidas. O recurso foi conhecido e negado provimento. (fls. 104-108) O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ; caso conhecido, pela denegação da ordem. O impetrante requer seja conhecida e concedida a ordem de habeas corpus em favor do paciente para despronúncia em relação ao delito descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro. Neste agravo regimental, pugna pela reconsideração da decisão e, em caso de não retratação, requer seja o feito apresentado em mesa para apreciação do Colegiado (fls. 151-154). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Pronúncia. Indícios de autoria. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa. 2. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria para embasar a pronúncia, sustentando que esta se baseou em testemunhos indiretos. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão que manteve a pronúncia do acusado, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime. III. Razões de decidir 4. A pronúncia exige apenas a verificação de indícios de autoria e materialidade, não sendo necessário um juízo de certeza, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. 5. Os depoimentos colhidos, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, demonstram indícios suficientes da prática do crime pelo acusado, justificando a submissão ao Tribunal do Júri. 6. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos, mas também em provas colhidas durante a fase instrutória, não havendo constrangimento ilegal manifesto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário um juízo de certeza. 2. A decisão de pronúncia pode se basear em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial, desde que não exclusivamente em testemunhos indiretos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, §2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, HC 704.881/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15.03.2022.