STJ RHC 205667
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. 2. A prisão preventiva foi decretada com base no modus operandi do crime e na evasão do distrito da culpa, visando garantir a aplicação da lei penal. 3. O tribunal de origem manteve a prisão preventiva e denegou a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a forma cruel e o motivo torpe do crime. 6. As graves circunstâncias do crime justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I, III e IV; art. 211; art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALMIR ANTERO JOAQUIM, contra a decisão monocrática de fls. 214-215, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, e art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada para garantia da aplicação da lei penal notadamente pelo modus operandi do crime e pelo fato de ter evadido do distrito da culpa. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão e denegou a ordem, em acórdão de fls. 154-163. Ressai das alegações aventadas pelo agravante, a pretensão de que seja efetivado o juízo de retratação reiterando os motivos alegados no recurso, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com essas considerações, pugna pela reconsideração ou que o presente recurso seja submetido ao julgamento pelo Colegiado. Por manter a decisão ora agravada, trago o feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. 2. A prisão preventiva foi decretada com base no modus operandi do crime e na evasão do distrito da culpa, visando garantir a aplicação da lei penal. 3. O tribunal de origem manteve a prisão preventiva e denegou a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a forma cruel e o motivo torpe do crime. 6. As graves circunstâncias do crime justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I, III e IV; art. 211; art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/6/2023.