STJ RHC 201286
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Excesso de prazo na formação da culpa. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e praticar lavagem de capitais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do acusado, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em face das condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a prisão preventiva está fundamentada na gravidade dos crimes e na periculosidade do réu, não havendo desídia do Poder Judiciário no andamento processual. 5. O excesso de prazo não é aferido por mera soma aritmética, mas sim à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 2. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015; STJ, AgRg no HC 801.776/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha P alheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no RHC 183.855/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MOISES DOS REIS SANTOS contra a decisão de fls. 974-985 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, tendo sido recomendado ao Juízo da Vara Única de Santa Teresa/ES, o reexame da necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. O agravante alega, em suma, excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o acusado está preso há 744 dias, não havendo previsão de quando se dará o encerramento da instrução processual (e-STJ, fls. 990/991). Defende ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fl. 996). Destaca a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, além de filhos menores (e-STJ, fl. 990). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fls. 998/999). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Excesso de prazo na formação da culpa. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e praticar lavagem de capitais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do acusado, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em face das condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a prisão preventiva está fundamentada na gravidade dos crimes e na periculosidade do réu, não havendo desídia do Poder Judiciário no andamento processual. 5. O excesso de prazo não é aferido por mera soma aritmética, mas sim à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 2. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015; STJ, AgRg no HC 801.776/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha P alheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no RHC 183.855/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017.