STJ AREsp 2309948
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e apreensão de celular. Legalidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado por receptação, com pena substituída por restritiva de direitos, decisão mantida pelo Tribunal de origem. 2. A defesa alegou nulidade da condenação devido à ilicitude da busca pessoal e revista do celular do agravante, porquanto estariam ausentes fundadas suspeitas à legitimar a ação policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a apreensão do celular do agravante foram realizadas de forma ilícita, e se a decisão que negou provimento ao recurso especial deve ser mantida. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu, após exame dos elementos probatórios angariados nos autos, que a busca pessoal foi realizada ante motivação idônea. 5. A revisão da decisão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 07 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é legal, conforme os artigos 240, § 2º e 244 do CPP. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 07 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244; Código Penal, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor ALEXSANDRO VALERIANO RIBEIRO contra a decisão de fls. 431-437, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direito, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (fls. 221-225), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 287-297). Interposto recurso especial (fls. 330-347), alegou-se violação aos arts. 157, 244 e 564, IV, do CPP, em razão da ausência de fundada suspeita a legitimar a busca pessoal efetuada contra o recorrente, da qual resultou o flagrante do crime a que foi condenado. Alegou-se, ainda, violação ao art. 1º e seguintes da Lei n. 9.296/96, no tocante ao acesso ao IMEI, e ao art. 89 da Lei n. 9.099/95, já que não foi oferecida suspensão condicional do feito. O apelo nobre foi inadmitido ante a deficiência de fundamentação, o óbice das Súmulas 282 e 356, ambas do STF, e o óbice da Súmula 07 do STJ. Nesta Corte, em um primeiro momento, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido (fls. 409-412), vindo depois a ser retratado tal posicionamento a fim de conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento nessa extensão. No regimental (fls. 443-447), sustenta a Defesa que o verbete sumular restou plena e satisfatoriamente impugnado nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e apreensão de celular. Legalidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado por receptação, com pena substituída por restritiva de direitos, decisão mantida pelo Tribunal de origem. 2. A defesa alegou nulidade da condenação devido à ilicitude da busca pessoal e revista do celular do agravante, porquanto estariam ausentes fundadas suspeitas à legitimar a ação policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a apreensão do celular do agravante foram realizadas de forma ilícita, e se a decisão que negou provimento ao recurso especial deve ser mantida. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu, após exame dos elementos probatórios angariados nos autos, que a busca pessoal foi realizada ante motivação idônea. 5. A revisão da decisão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 07 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é legal, conforme os artigos 240, § 2º e 244 do CPP. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 07 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244; Código Penal, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.