Decisão · STJ

STJ HC 949662

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-30publicado em 2024-12-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Decisão monocrática. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de desembargadora relatora que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. O paciente foi condenado à pena de 10 meses e 26 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por violação ao artigo 331 do Código Penal. A defesa buscava a revisão dos critérios de dosimetria da pena e do regime inicial prisional. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por falta de competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais Regionais Federais ou dos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante da incompetência do STJ para conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator. III. Razões de decidir 3. A competência do STJ para processar e julgar habeas corpus não abrange atos de desembargadores de Tribunais Regionais Federais ou dos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme o artigo 105 da Constituição. 4. A Súmula n. 691 do STF, aplicada por analogia pelo STJ, impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência da Corte. 5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência do STJ não abrange habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais Regionais Federais ou dos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 2. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo em casos excepcionais de ilegalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CP, art. 331. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06.06.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 57-62) interposto por ADRIANO GOMES DA SILVA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 51-52). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pinheiros, à pena de 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, por incursão no artigo 331 do Código Penal (fls. 20-23). A defesa impetrou o HC n. 2288967-66.2024.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi extinto sem o julgamento do mérito, por decisão monocrática de sua relatora (fls. 11-15). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena e quanto ao regime inicial prisional. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 51-52). No regimental (fls. 57-62), busca-se a reforma da decisão monocrática, reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Decisão monocrática. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de desembargadora relatora que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. O paciente foi condenado à pena de 10 meses e 26 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por violação ao artigo 331 do Código Penal. A defesa buscava a revisão dos critérios de dosimetria da pena e do regime inicial prisional. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por falta de competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais Regionais Federais ou dos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante da incompetência do STJ para conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator. III. Razões de decidir 3. A competência do STJ para processar e julgar habeas corpus não abrange atos de desembargadores de Tribunais Regionais Federais ou dos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme o artigo 105 da Constituição. 4. A Súmula n. 691 do STF, aplicada por analogia pelo STJ, impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência da Corte. 5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência do STJ não abrange habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais Regionais Federais ou dos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 2. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo em casos excepcionais de ilegalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CP, art. 331. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06.06.2017.
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