Decisão · STJ

STJ HC 962210

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-18publicado em 2024-12-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Supressão de instância. rECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. A agravante alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de unificação das penas privativas de liberdade, com base no parágrafo único do artigo 111 da LEP, e alega que as reprimendas foram cumpridas em sua totalidade. 3. A decisão monocrática foi proferida sem que houvesse interposição de agravo regimental para submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça analisar o habeas corpus sem o prévio exaurimento da instância antecedente, o que configuraria supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar o pleito sem o prévio exaurimento da instância antecedente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é necessário o prévio debate na instância de origem para que a matéria possa ser examinada pelo Tribunal Superior. 7. A ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática do Desembargador Relator impede o conhecimento do habeas corpus pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar habeas corpus sem o prévio exaurimento da instância antecedente. 2. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática impede o conhecimento do habeas corpus pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 315, § 2º, V; LEP, art. 111, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 423.705/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgRg no HC n. 711.980/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 638.739/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 612.466/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgRg no RHC n. 118.447/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019. RELATÓRIO Tra ta-se de agravo regimental interposto por HIAGO JOSÉ DE SOUZA FERREIRA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de unificação das penas privativas de liberdade, aplicando-se o parágrafo único do artigo 111 da LEP, com a certificação de que as reprimendas foram cumpridas em sua totalidade. Afirma que deve ser superada a Súmula n. 691/STF, ante a flagrante ilegalidade, eis que o Juízo de origem apenas se limitou a invocar precedente, sem identificar os fundamentos ou demonstrar que o caso se ajusta a eles, afrontando, portanto, o inciso V do parágrafo 2º do artigo 315 do CPP. Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão ora agravada ou, caso contrário, que seja submetido o feito à apreciação deste Órgão Julgador. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Supressão de instância. rECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. A agravante alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de unificação das penas privativas de liberdade, com base no parágrafo único do artigo 111 da LEP, e alega que as reprimendas foram cumpridas em sua totalidade. 3. A decisão monocrática foi proferida sem que houvesse interposição de agravo regimental para submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça analisar o habeas corpus sem o prévio exaurimento da instância antecedente, o que configuraria supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar o pleito sem o prévio exaurimento da instância antecedente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é necessário o prévio debate na instância de origem para que a matéria possa ser examinada pelo Tribunal Superior. 7. A ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática do Desembargador Relator impede o conhecimento do habeas corpus pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar habeas corpus sem o prévio exaurimento da instância antecedente. 2. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática impede o conhecimento do habeas corpus pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 315, § 2º, V; LEP, art. 111, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 423.705/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgRg no HC n. 711.980/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 638.739/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 612.466/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgRg no RHC n. 118.447/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019.
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