Decisão · STJ

STJ HC 947179

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-19publicado em 2024-12-30
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Confissão espontânea. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão dos critérios de dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.020 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com base no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. A revisão criminal proposta foi julgada improcedente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente quanto ao não reconhecimento da confissão espontânea e à exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A confissão espontânea não foi reconhecida, pois o paciente não admitiu a prática do crime de tráfico de drogas, limitando-se a afirmar desconhecimento sobre a origem dos entorpecentes. 5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade de droga transportada (475,250 kg de maconha), sendo a individualização da pena submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime. 6. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena é inadequado à via do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea, no tráfico de drogas, exige o reconhecimento da prática do crime pelo acusado. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 872.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 104-115) interposto por EDUARDO TIGRE NOGUEIRA DOS SANTOS contra a decisão monocrática (fls. 87-92) que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jandaia do Sul, nos autos da ação penal n. 0000071-71.2020.8.16.0101, como incurso no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 1.020 (mil e vinte) dias-multa, a ser cumprido em regime inicial fechado (fls. 12-23). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 24-32). Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 0035163- 83.2024.8.16.0000 perante a Corte local, cujo pedido revisional foi julgado improcedente (fls. 33-43). Sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a recurso próprio, cujo objetivo principal é a revisão dos critérios empregados na dosimetria da pena. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 87-92). No regimental (fls. 104-115), o agravante defende a reforma da decisão monocrática e alega a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos termos em que requeridos na inicial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Confissão espontânea. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão dos critérios de dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.020 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com base no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. A revisão criminal proposta foi julgada improcedente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente quanto ao não reconhecimento da confissão espontânea e à exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A confissão espontânea não foi reconhecida, pois o paciente não admitiu a prática do crime de tráfico de drogas, limitando-se a afirmar desconhecimento sobre a origem dos entorpecentes. 5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade de droga transportada (475,250 kg de maconha), sendo a individualização da pena submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime. 6. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena é inadequado à via do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea, no tráfico de drogas, exige o reconhecimento da prática do crime pelo acusado. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 872.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024.
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