Decisão · STJ

STJ HC 961959

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-18publicado em 2024-12-30
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu habeas corpus, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime de apenado. 2. O Ministério Público sustenta que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a realização do exame criminológico como regra geral para progressão de regime, sendo sua dispensa a exceção e que tal norma é de aplicação imediata por ser de caráter procedimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se sua aplicação imediata é inconstitucional. 4. Outra questão é se a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir é idônea para justificar a realização do exame criminológico. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois impõe requisito mais gravoso, sendo inconstitucional e ilegal sua aplicação retroativa. 6. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada de forma concreta, com base em elementos específicos da conduta do apenado durante a execução da pena, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 7. No caso em análise, a fundamentação utilizada para exigir o exame criminológico foi considerada inidônea, pois se baseou na gravidade abstrata dos delitos praticados, sem elementos concretos da execução. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, é inconstitucional por constituir novatio legis in pejus . 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada concretamente, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a longa pena a cumprir." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR /1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770/MG, julgado em 28.05.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, HC 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que concedeu a ordem. Nas razões recursais, o agravante alega que não houve flagrante ilegalidade, motivo pelo qual o habeas corpus não deveria ter sido conhecido. Assevera que o art. 112, § 1º, da LEP, na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico prévio a todas as decisões relativas à progressão de regime. Afirma que a natureza da nova regra é de caráter procedimental, não material, sem relação com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do art. 2º do CP, sem que haja violação à irretroatividade da lei penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque já existia a possibilidade de se determinar o exame criminológico. Defende que, sendo a exigência da perícia regra, a exceção (sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer, ao final, o provimento do recurso para que se restabeleça a decisão que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu habeas corpus, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime de apenado. 2. O Ministério Público sustenta que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a realização do exame criminológico como regra geral para progressão de regime, sendo sua dispensa a exceção e que tal norma é de aplicação imediata por ser de caráter procedimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se sua aplicação imediata é inconstitucional. 4. Outra questão é se a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir é idônea para justificar a realização do exame criminológico. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois impõe requisito mais gravoso, sendo inconstitucional e ilegal sua aplicação retroativa. 6. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada de forma concreta, com base em elementos específicos da conduta do apenado durante a execução da pena, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 7. No caso em análise, a fundamentação utilizada para exigir o exame criminológico foi considerada inidônea, pois se baseou na gravidade abstrata dos delitos praticados, sem elementos concretos da execução. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, é inconstitucional por constituir novatio legis in pejus . 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada concretamente, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a longa pena a cumprir." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR /1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770/MG, julgado em 28.05.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, HC 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2018.
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