Decisão · STJ

STJ RHC 201851

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-29publicado em 2024-12-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Recurso em habeas corpus. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECORRENTES INTEGRANTES DA ETNIA INDÍGENA enawene-nawe. ação penal. citação pessoal com concurso de intérprete. desnecessidade de Tradução da denúncia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto por indígenas da etnia Enawene-Nawe contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu a nulidade da citação por WhatsApp sem intérprete, mas considerou desnecessária a tradução da denúncia para a língua Enawene Nawe. 2. Os recorrentes foram denunciados por crimes de cárcere privado e homicídio qualificado, e alegam desconhecer as acusações devido à barreira linguística, requerendo a tradução da denúncia para sua língua nativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a tradução da denúncia para a língua indígena Enawene Nawe, além da presença de intérprete, para garantir o direito de defesa dos acusados. III. Razões de decidir 4. A presença de intérprete durante a citação é suficiente para assegurar o direito de defesa e o devido processo legal, conforme Resoluções 287/2019 e 454/2022 do CNJ. 5. Não há comprovação de hipossuficiência linguística dos recorrentes que justifique a tradução da denúncia, uma vez que demonstraram capacidade de comunicação em português em diversas ocasiões. 6. A tradução da denúncia não se faz necessária diante da determinação de citação pessoal com a presença de intérprete, que irá traduzir os termos da acusação para língua nativa, bem como pelo fato de que são assistidos por advogados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A presença de intérprete é suficiente para garantir o direito de defesa de indígenas no processo penal. 2. A tradução da denúncia para a língua indígena é desnecessária quando não há comprovação de hipossuficiência linguística dos acusados. 3. A assistência de advogados constitui garantia adicional ao exercício do direito de defesa". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 231 e 210. §2º; Resolução n. 287/2019, art. 5º; Resolução n. 454/2022, arts. 3º e 16, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 86.305/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar interposto por DODOWAI ENAWENE, WALAKORI ATAINAENE KAYROLI ENAWENE e LALOKWARISE DETALIKWAENE ENAWENE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - HC nº 1004886-20.2024.4.01.0000, assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES INTEGRANTES DA ETNIA ENAWENE-NAWE. AÇÃO PENAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. NULIDADE. TRADUÇÃO DA DENÚNCIA PARA A LÍNGUA ENAWENE NAWE. DESNECESSIDADE. 1. A citação, na ação penal condenatória, é pessoal. O réu deve ter ciência inequívoca dos termos da imputação que se lhe dirigiu, de sorte a poder exercer sua defesa. A citação por meio remoto, com o uso de aplicativos como o Whatsapp, além de ser excepcional, deve ser justificada e conter a demonstração cabal de que o citando teve ciência da acusação em todos os seus termos. 2. Os Pacientes são pessoas indígenas, da etnia EnaweneNawe. O ato convalidado pelo Impetrado se deu sem o concurso de intérprete que pudesse traduzir os termos da acusação à língua indígena. Não é crível supor, por conseguinte, que tenha tomado regular conhecimento dos termos da acusação contida em peça subscrita por profissional do Direito, com o uso de linguagem própria, a qual lhe fora encaminhada em arquivo formato .pdf, via aplicativo de mensagens Whatsapp, ausente tradução para a sua língua materna. 3. É nula a citação realizada com infringência das formalidades legais (CPP arts. 564, III, "e" c/c 357). 4. A citação pessoal dos Pacientes com o concurso de intérprete que traduza os termos da acusação à língua indígena assegura a observância do devido processo legal, permitindo o amplo exercício do direito de defesa. Tenho por desnecessária, portanto, a pretendida tradução da denúncia para a língua Enawene Nawe. 5. Habeas corpus parcialmente concedido." Extrai-se dos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face dos recorrentes, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 148, §2º, e 121, §2º, inciso II, III e IV, todos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 9 de dezembro de 2015, na aldeia HALAYTAKWA, próximo à cidade de Juína/MT, os réus submeteram ao cárcere privado e sequestraram os ofendidos Genes Moreira dos Santos, Marciano Cardoso Mendes e Renan Spessatto de Souza Leão (artigo 148, § 2º do CP), este último servidor público federal. Além disso, em um segundo momento, cometeram os crimes de homicídio qualificado, com emprego de tortura ou outro meio insidioso ou cruel (artigo 121, §2º, inciso III do CP), bem como com o emprego de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa (artigo 121, §2º inciso IV do CP) dos ofendidos Genes Moreira dos Santos e Marciano Cardoso Mendes. Os recorrentes pertencem ao povo indígena ENAWENE NAWE e falantes da língua ENAWENE NAWE, do tronco ARUAK, todos residentes na aldeia DOLOIKWA, na terra ENAWENE NAWE, Estado de Mato Grosso (e-STJ, fl. 310). Denota-se, ainda, que os réus foram citados por meio do aplicativo de WhatsApp (e-STJ, fl. 57). Impetrado prévio writ, a ordem foi parcialmente concedida tão somente para reconhecer a nulidade da citação por aplicativo de mensagem, determinando que a citação pessoal dos pacientes se desse mediante o concurso de intérprete que traduza os termos da acusação à língua indígena, assegurada a observância do devido processo legal, permitindo o amplo exercício do direito de defesa. O Tribunal de origem entendeu, porém, ser desnecessária a tradução da denúncia para a língua ENAWENE NAWE. Daí o presente recurso em habeas corpus, oportunidade em que os recorrentes sustentam, em suma, que desconhecem as acusações a eles imputadas, uma vez que falam a língua local de sua comunidade, em razão disso pugnam pela garantia do direito de tradução da denúncia para o seu idioma nativo . Informam que "os Enawene Nawe tiveram o primeiro contato com não indígenas em 28 de julho de 1974, que foi realizado pelos jesuítas Vicente Canas, o "Kiwxi" 1 , e Thomaz Lisboa. Contudo, o contato, no sentido da interação com a sociedade envolvente dos Enawene Nawe só se deu depois dos anos 2003, quando o prefeito de Juína, interessado em explorar a Terra Indígena Enawene Nawe, abriu o ramal que liga a aldeia à BR-174, desenvolvendo assim o acesso por terra à aldeia (e vice-versa). Há estudos antropológicos que dizem que este contato/interação de fato só se deu depois dos anos 2010" (e-STJ, fls. 321). Ponderam que "são um povo, atualmente, composto por cerca de 1.000 pessoas, entre adultos e crianças, e residem na aldeia Doloikwa, na região do vale do Rio Juruena, no noroeste do Mato Grosso. Falantes da língua do tronco aruaque, ainda muito pouco conhecedores da língua portuguesa" (e-STJ, fl. 322). Apontam que o ritual chamado Yaõkwa foi tombado pela UNESCO e pelo IPHAN como patrimônio da cultura imaterial. Sustentam que o direito à língua deve ser encarado como direito fundamental dos povos indígenas e seus membros e deve ser visto de forma ampla, cabendo ao Estado dispensar todos os esforços possíveis para que se realize. Alegam que a tradução da denúncia ajudará o intérprete no ato da citação, bem como na instrução do processo. Citam normas de direito internacional que entendem a seu favor, como o art. 14 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção 169 da OIT, a Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Requerem a concessão do provimento recursal, liminarmente, para que seja suspensa a Ação Penal n. 0001279-38.2019.4.01.3606 e o ato citatório até o julgamento do mérito do recurso . No mérito, pugnam pela tradução da denúncia para a "língua ENAWENE NAWE" (e-STJ, fl. 342) e, após, que sejam citados pessoalmente. A liminar foi indeferida às fls. 362-363 (e-STJ). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 375-463), o Ministério Pública Federal opina provimento do recurso ordinário, sob o seguinte argumento: "..visando o cumprimento integral das garantias fundamentais constitucionalmente asseguradas aos recorrentes, em especial, ao pleno exercício de seu direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, a tradução da peça acusatória para a língua indígena Enawene Nawe deve ser deferida e realizada por perito- intérprete da Justiça, a ser indicado dentre as pessoas conhecedoras do referido idioma e que são utilizadas pela própria FUNAI, cujos nomes foram apontados pela defesa às fls. 466: antropólogos Ana Paula de Lima Rodgers, Gilton Mendes Santos, Mareio Silva e o indigenista Fausto Campoli." Em decisão de fls. 482-484 (e-STJ), foi deferido pedido de reconsideração de liminar para determinar a suspensão do trâmite da ação penal n. 0001279-38.2019.4.01.3606 até o julgamento final deste recurso em habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Recurso em habeas corpus. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECORRENTES INTEGRANTES DA ETNIA INDÍGENA enawene-nawe. ação penal. citação pessoal com concurso de intérprete. desnecessidade de Tradução da denúncia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto por indígenas da etnia Enawene-Nawe contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu a nulidade da citação por WhatsApp sem intérprete, mas considerou desnecessária a tradução da denúncia para a língua Enawene Nawe. 2. Os recorrentes foram denunciados por crimes de cárcere privado e homicídio qualificado, e alegam desconhecer as acusações devido à barreira linguística, requerendo a tradução da denúncia para sua língua nativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a tradução da denúncia para a língua indígena Enawene Nawe, além da presença de intérprete, para garantir o direito de defesa dos acusados. III. Razões de decidir 4. A presença de intérprete durante a citação é suficiente para assegurar o direito de defesa e o devido processo legal, conforme Resoluções 287/2019 e 454/2022 do CNJ. 5. Não há comprovação de hipossuficiência linguística dos recorrentes que justifique a tradução da denúncia, uma vez que demonstraram capacidade de comunicação em português em diversas ocasiões. 6. A tradução da denúncia não se faz necessária diante da determinação de citação pessoal com a presença de intérprete, que irá traduzir os termos da acusação para língua nativa, bem como pelo fato de que são assistidos por advogados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A presença de intérprete é suficiente para garantir o direito de defesa de indígenas no processo penal. 2. A tradução da denúncia para a língua indígena é desnecessária quando não há comprovação de hipossuficiência linguística dos acusados. 3. A assistência de advogados constitui garantia adicional ao exercício do direito de defesa". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 231 e 210. §2º; Resolução n. 287/2019, art. 5º; Resolução n. 454/2022, arts. 3º e 16, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 86.305/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2019.
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