Decisão · STJ

STJ RHC 206378

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-21publicado em 2024-12-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Competência. Supressão de instância. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte, sem prévia apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz de primeiro grau, sem prévia apreciação pelo tribunal competente. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição da República, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária. 4. A apreciação do habeas corpus diretamente no Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, uma vez que não houve impetração prévia perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz de primeiro grau, sem prévia apreciação pelo tribunal competente. 2. A apreciação direta pelo STJ configura indevida supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.642/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 449.849/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.06.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CICERO DEGLAUCI GOMES, contra decisão monocrática, por mim proferida, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante sustenta que: a) a "prisão foi apreciada e mantida pelo juízo de primeiro grau com o fundamento de que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal" (e-STJ, fl. 87); b) "busca-se, no presente caso, discutir a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, ausência de motivos para continuidade da segregação cautelar" (e-STJ, fl. 88). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Competência. Supressão de instância. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte, sem prévia apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz de primeiro grau, sem prévia apreciação pelo tribunal competente. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição da República, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária. 4. A apreciação do habeas corpus diretamente no Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, uma vez que não houve impetração prévia perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de juiz de primeiro grau, sem prévia apreciação pelo tribunal competente. 2. A apreciação direta pelo STJ configura indevida supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.642/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 449.849/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.06.2018.
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