Decisão · STJ

STJ RHC 204474

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-16publicado em 2024-12-30
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Violência doméstica. Medidas protetivas de urgência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência impostas ao agravante em razão de violência doméstica e familiar contra mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. 2. As medidas protetivas incluem: (a) manutenção de distância mínima de 100 metros da ofendida, familiares e testemunhas; (b) proibição de contato por qualquer meio; (c) proibição de frequentar locais onde a ofendida esteja presente. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade das medidas para garantir a integridade física e psíquica da vítima, diante de comportamento agressivo e ameaçador do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência ainda são necessárias para resguardar a integridade da vítima, considerando a alegação do agravante de que não há mais risco à ofendida. III. Razões de decidir 5. A validade das medidas protetivas está condicionada à fundamentação concreta e à observância dos requisitos da Lei n. 11.340/2006, o que foi atendido pelas instâncias de origem. 6. A análise da necessidade e adequação das medidas protetivas demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 7. A manutenção das medidas protetivas é justificada pela persistência do risco à integridade física e psicológica da vítima, conforme relatado pelas instâncias ordinárias e pela Procuradoria-Geral da República. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A imposição de medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica deve ser fundamentada concretamente, observando os requisitos da Lei n. 11.340/2006. 2. A análise da necessidade de tais medidas não é cabível na via do habeas corpus , por demandar revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.062/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 813.923/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/08/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO ANDRADE RISSUTT, contra decisão monocrática, por mim proferida, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta que: a) "a medida protetiva de urgência imposta se mostra ilegal e abusiva, gerando constrangimento ilegal ao agravante, pois a ofendida tem se valido deste benefício para além da finalidade" (e-STJ, fl. 235); b) "nestes 08 (oito) anos de vigência da medida protetiva de urgência deferida em desfavor do agravante, este vem cumprindo cautelosamente as imposições, razão pela qual, a vítima não corre mais risco e o agravante não representa ofensa à integridade física e psicológica da ofendida" (e-STJ, fl. 235); c) "é perceptível que as medidas em favor da suposta ofendida estão ainda em vigência com base exclusivamente nas alegações desta, não havendo qualquer indicativo concreto extraído da conduta do agravante que culmine em entender que a medida protetiva de urgência se mostra necessária, proporcional e adequada" (e-STJ, fl. 238). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Violência doméstica. Medidas protetivas de urgência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência impostas ao agravante em razão de violência doméstica e familiar contra mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. 2. As medidas protetivas incluem: (a) manutenção de distância mínima de 100 metros da ofendida, familiares e testemunhas; (b) proibição de contato por qualquer meio; (c) proibição de frequentar locais onde a ofendida esteja presente. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade das medidas para garantir a integridade física e psíquica da vítima, diante de comportamento agressivo e ameaçador do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência ainda são necessárias para resguardar a integridade da vítima, considerando a alegação do agravante de que não há mais risco à ofendida. III. Razões de decidir 5. A validade das medidas protetivas está condicionada à fundamentação concreta e à observância dos requisitos da Lei n. 11.340/2006, o que foi atendido pelas instâncias de origem. 6. A análise da necessidade e adequação das medidas protetivas demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 7. A manutenção das medidas protetivas é justificada pela persistência do risco à integridade física e psicológica da vítima, conforme relatado pelas instâncias ordinárias e pela Procuradoria-Geral da República. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A imposição de medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica deve ser fundamentada concretamente, observando os requisitos da Lei n. 11.340/2006. 2. A análise da necessidade de tais medidas não é cabível na via do habeas corpus , por demandar revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.062/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 813.923/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/08/2023.
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