STJ AREsp 2545450
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 18 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, inciso VII, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento ao apelo da defesa. 3. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, apontando nulidade no reconhecimento do réu, e ao art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação e manutenção da majorante do uso de arma branca, requerendo a desclassificação da conduta para roubo tentado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a defesa não refutou de forma concreta os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, não demonstrando a inaplicabilidade ou superação dos julgados utilizados pela Corte de origem. 6. A defesa não traçou uma linha sequer para o fim de impugnar o óbice da Súmula n. 83, STJ quanto ao pedido de desclassificação da conduta para a modalidade tentada, não observando, portanto, o princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a demonstração de que o julgado é inaplicável ou foi superado por jurisprudência mais recente." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, incisos V e VII; CP, art. 157, § 2º, inciso VII; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.387.034/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.340.163/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo pelo óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 395-396). Consta nos autos que o Agravante foi condenado a 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, inciso VII, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (fls. 176-177). O Tribunal de justiça de origem negou provimento ao apelo da Defesa (fls. 300-313). Nas razões do recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional, a Defesa aponta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, aduzindo, em suma, nulidade do feito em razão de ilegalidades no reconhecimento do Réu (fls. 327-332). Aponta violação ao art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, asseverando, em síntese, insuficiência probatória para condenar e para manter a majorante do uso de arma branca (fl. 332-333). Requer a desclassificação da conduta para roubo na modalidade tentada (fls. 333-334). Apresentadas as contrarrazões (fls. 340-343), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 349-360). A Defesa interpôs agravo (fls. 369-380), que não foi conhecido pela Presidência desta Corte com apoio na Súmula n. 182/STJ (fls. 395-396). Nas razões do regimental, a Defesa refuta o óbice da Súmula n. 182, STJ, alegando, em suma, ter sim impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre (fls. 405-409). Requer, em suma, retratação da decisão agravada ou a apreciação do regimental pelo colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial (fls. 410). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do regimental (fls. 427-431). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 18 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, inciso VII, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento ao apelo da defesa. 3. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, apontando nulidade no reconhecimento do réu, e ao art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação e manutenção da majorante do uso de arma branca, requerendo a desclassificação da conduta para roubo tentado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a defesa não refutou de forma concreta os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, não demonstrando a inaplicabilidade ou superação dos julgados utilizados pela Corte de origem. 6. A defesa não traçou uma linha sequer para o fim de impugnar o óbice da Súmula n. 83, STJ quanto ao pedido de desclassificação da conduta para a modalidade tentada, não observando, portanto, o princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a demonstração de que o julgado é inaplicável ou foi superado por jurisprudência mais recente." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, incisos V e VII; CP, art. 157, § 2º, inciso VII; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.387.034/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.340.163/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023.