STJ AREsp 2405747
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto por Luiz Fernando de Souza Carneiro contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, questionando acórdão que manteve a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, em condenação por peculato em continuidade delitiva (arts. 312, caput, c/c 327 e 71 do Código Penal), no período de 2007 a 2014.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões principais em discussão: (i) a validade da valoração negativa da culpabilidade como circunstância judicial para justificar a exasperação da pena-base; e (ii) a comprovação de divergência jurisprudencial para viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dosimetria da pena, especialmente a valoração das circunstâncias judiciais, é prerrogativa do julgador, que deve fundamentar sua decisão de acordo com as particularidades do caso concreto. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa da culpabilidade quando há elementos concretos que indicam maior reprovabilidade da conduta, extrapolando o desvalor inerente ao tipo penal.4. No caso em tela, o Tribunal de origem justificou a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, considerando a utilização de notas fiscais falsas e a simulação de compras em quantidades muito superiores ao consumo real para realizar desvios, o que caracteriza elevado grau de censurabilidade e justifica a elevação da pena inicial.5. A revisão da dosimetria, em recurso especial, é limitada aos casos de evidente desproporcionalidade ou ilegalidade, inexistentes na hipótese dos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, os acórdãos apresentados como paradigmas tratam de contextos fáticos distintos, não havendo similitude suficiente para configurar a divergência exigida pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Desse modo, aplica-se a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante LUIZ FERNANDO DE SOUZA CARNEIRO. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 312, caput, c/c 327, c/c 71 , todos do Código Penal (crime de peculato em continuidade delitiva), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), por fatos ocorridos entre os anos de 2007 e 2014. O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 2 anos e 15 dias de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicialmente semiaberto (e-STJ fls. 330/342). Em sede de apelação, o agravante sustentou que, na primeira fase de dosimetria da pena, o julgador valorou, de forma negativa, duas circunstâncias judiciais, quais sejam: culpabilidade e motivos do crime. No entanto, entendeu que tais circunstâncias foram avaliadas de forma equivocada, confundindo-se com os pressupostos do crime, razão pela qual devem ser desconsideradas, permanecendo a pena-base no mínimo legal (e-STJ fls. 357/376). O Tribunal deu parcial provimento à apelação argumentando que os fundamentos utilizados para exasperar a pena-base na circunstância judicial dos motivos do crime foram, de fato, imanentes ao tipo penal, devendo permanecer somente a valoração negativa da culpabilidade, reduzindo a pena-base para 3 anos de reclusão e 12 dias-multa, de modo que a pena definitiva passou ao patamar de 4 anos e 2 meses de reclusão e 16 dias-multa (e-STJ fls. 410/420). Contra esse acórdão, interpôs-se recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese, divergência da interpretação conferida ao artigo 59 do Código Penal pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Recurso Especial n. 1.500.747/TO, no qual se considerou que "a aptidão para compreender o caráter ilícito da conduta não pode ser considerada como circunstância judicial negativa (..)", bem como em relação a julgados do Tribunal de Justiça do Paraná e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (e-STJ fls. 423/446). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo com fundamento no inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 525/526). Foi interposto, então, o presente agravo em recurso especial indicando que a divergência jurisprudencial apontada se refere a questões oriundas de situação jurídica idêntica àquela apontada no aresto recorrido (e-STJ fls. 529/535). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 553/557). EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto por Luiz Fernando de Souza Carneiro contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, questionando acórdão que manteve a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, em condenação por peculato em continuidade delitiva (arts. 312, caput, c/c 327 e 71 do Código Penal), no período de 2007 a 2014.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões principais em discussão: (i) a validade da valoração negativa da culpabilidade como circunstância judicial para justificar a exasperação da pena-base; e (ii) a comprovação de divergência jurisprudencial para viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dosimetria da pena, especialmente a valoração das circunstâncias judiciais, é prerrogativa do julgador, que deve fundamentar sua decisão de acordo com as particularidades do caso concreto. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa da culpabilidade quando há elementos concretos que indicam maior reprovabilidade da conduta, extrapolando o desvalor inerente ao tipo penal.4. No caso em tela, o Tribunal de origem justificou a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, considerando a utilização de notas fiscais falsas e a simulação de compras em quantidades muito superiores ao consumo real para realizar desvios, o que caracteriza elevado grau de censurabilidade e justifica a elevação da pena inicial.5. A revisão da dosimetria, em recurso especial, é limitada aos casos de evidente desproporcionalidade ou ilegalidade, inexistentes na hipótese dos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, os acórdãos apresentados como paradigmas tratam de contextos fáticos distintos, não havendo similitude suficiente para configurar a divergência exigida pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Desse modo, aplica-se a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.