STJ AREsp 2435335
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEORIA DA AMOTIO. INTELIGÊNCIA SÚMULA 582/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, que visa a desclassificação do delito de roubo para a modalidade tentada, alegando violação ao artigo 14, inciso II, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, aplicando a teoria da amotio, que considera consumado o delito de roubo com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período e sem posse mansa e pacífica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a consumação do crime de roubo exige a posse mansa e pacífica do bem subtraído ou se basta a inversão da posse, ainda que temporária e seguida de perseguição. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da amotio, segundo a qual o crime de roubo se consuma com a simples inversão da posse do bem, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que, com base na teoria da amotio (ou apprehensio), considera consumado o crime de roubo com a simples inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, independentemente de ser mansa, pacífica ou desvigiada (Súmula n. 582/STJ). 6. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado por Adriano Souza dos Santos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo, para reformar a sentença de 1º grau a fim de afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e fixar a pena-base no patamar mínimo legal, mantendo a condenação do agravante como incurso no (art. 157, §2º, VII, do CP), à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a iniciar no regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. O agravante aduz, em síntese, que o acórdão recorrido, ao não reconhecer a modalidade tentada do delito, violou o artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 260-265). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para desconhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 281-282). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEORIA DA AMOTIO. INTELIGÊNCIA SÚMULA 582/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, que visa a desclassificação do delito de roubo para a modalidade tentada, alegando violação ao artigo 14, inciso II, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, aplicando a teoria da amotio, que considera consumado o delito de roubo com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período e sem posse mansa e pacífica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a consumação do crime de roubo exige a posse mansa e pacífica do bem subtraído ou se basta a inversão da posse, ainda que temporária e seguida de perseguição. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da amotio, segundo a qual o crime de roubo se consuma com a simples inversão da posse do bem, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que, com base na teoria da amotio (ou apprehensio), considera consumado o crime de roubo com a simples inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, independentemente de ser mansa, pacífica ou desvigiada (Súmula n. 582/STJ). 6. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.