STJ AREsp 2412861
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE. UMA PORÇÃO DE MACONHA (0,93G) E UMA PORÇÃO DE CRACK/COCAÍNA (3,87G). REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) a 8 anos de reclusão e 700 dias-multa, com pena reduzida em apelação para 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão. 2. No recurso especial, o agravante requereu a nulidade da busca domiciliar e a absolvição por atipicidade da conduta, com base no art. 157 e art. 564, IV, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. De ofício, a questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda, considerando a pequena quantidade encontrada: 0,93g de maconha e 3,87g de cocaína/crack. 5. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, respaldando a alegação do agravante de que a droga era para consumo próprio. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO O WRIT PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O TIPO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado a 8 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs recurso de apelação, parcialmente provido para redimensionar as sanções para 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão, mantendo os demais termos da sentença. Neste recurso, sustenta, em suma, não ser o caso de incidência do mencionado óbice sumular, a teor das alegações constantes do agravo (e-STJ, fls. 398-414), requerendo, ao final, o seu provimento. No recurso especial, o recorrente, ora agravante, requereu "o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar, a declaração da nulidade da referida prova e consequente absolvição, diante da atipicidade da conduta, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal c/c o artigo 564, inciso IV, do mesmo diploma legal, como medida da lídima justiça" (e-STJ, fl. 358). Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE. UMA PORÇÃO DE MACONHA (0,93G) E UMA PORÇÃO DE CRACK/COCAÍNA (3,87G). REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) a 8 anos de reclusão e 700 dias-multa, com pena reduzida em apelação para 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão. 2. No recurso especial, o agravante requereu a nulidade da busca domiciliar e a absolvição por atipicidade da conduta, com base no art. 157 e art. 564, IV, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. De ofício, a questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda, considerando a pequena quantidade encontrada: 0,93g de maconha e 3,87g de cocaína/crack. 5. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, respaldando a alegação do agravante de que a droga era para consumo próprio. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO O WRIT PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O TIPO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.