Decisão · STJ

STJ AREsp 2486538

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-12-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade, especialmente de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida para superar a incidência da Súmula nº 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, porquanto não houve impugnação específica dos óbices apontados pela Corte a quo. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 5. Ademais, a hipótese do agravo regimental atrai também a incidência da súmula 182/STJ, uma vez que inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 1427/1430) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade, especialmente de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida para superar a incidência da Súmula nº 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, porquanto não houve impugnação específica dos óbices apontados pela Corte a quo. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 5. Ademais, a hipótese do agravo regimental atrai também a incidência da súmula 182/STJ, uma vez que inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →