STJ AREsp 2460496
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. O RECONHECIMENTO PESSOAL, MESMO QUANDO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP, NÃO POSSUI FORÇA PROBANTE ABSOLUTA E DEVE SER CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 83 do STJ, em caso de condenação por roubo majorado. 2. O recorrente alega violação dos artigos 386, inciso VII, e 226 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, por não observância das prescrições legais. 3. O acórdão recorrido considerou que a autoria do crime foi comprovada por provas independentes, além do reconhecimento pessoal, que incluíram descrições detalhadas dos réus pela vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP, quando corroborado por outras provas independentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento pessoal, mesmo quando realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, não possui força probante absoluta e deve ser corroborado por outras provas. 6. No caso, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em outros elementos de prova, como descrições detalhadas dos réus pela vítima, que foram produzidos sob o crivo do contraditório. 7. A revisão do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Matheus Silva Lima de Melo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da súmula n. 83, desta Corte. Contraminuta pelo não provimento do recurso. (e-STJ fls. 606-612). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 627-630). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. O RECONHECIMENTO PESSOAL, MESMO QUANDO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP, NÃO POSSUI FORÇA PROBANTE ABSOLUTA E DEVE SER CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 83 do STJ, em caso de condenação por roubo majorado. 2. O recorrente alega violação dos artigos 386, inciso VII, e 226 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, por não observância das prescrições legais. 3. O acórdão recorrido considerou que a autoria do crime foi comprovada por provas independentes, além do reconhecimento pessoal, que incluíram descrições detalhadas dos réus pela vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP, quando corroborado por outras provas independentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento pessoal, mesmo quando realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, não possui força probante absoluta e deve ser corroborado por outras provas. 6. No caso, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em outros elementos de prova, como descrições detalhadas dos réus pela vítima, que foram produzidos sob o crivo do contraditório. 7. A revisão do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.