Decisão · STJ

STJ AREsp 2379513

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-12-27
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO LIMITADA, NO CASO, A 1/6 DA PENA-MÍNIMA DE FORMA NÃO CUMULATIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AJUSTE AO QUANTITATIVO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o recorrente questiona a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento, alegando desproporcionalidade no aumento da pena-base em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à proporcionalidade no aumento da pena-base em função das circunstâncias judiciais; e (ii) examinar a legalidade do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do julgador, limitada pelos parâmetros legais, sendo possível a revisão por instâncias superiores apenas em caso de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, na dosimetria, cada circunstância judicial negativa justifica acréscimo de aproximadamente 1/6 da pena mínima, salvo fundamentação robusta que demonstre proporcionalidade diferente. 5. No caso concreto, o acréscimo de dois anos e três meses acima do mínimo, com base em três circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela desproporcionalidade, impondo-se a adequação da pena-base para três anos de reclusão e 20 dias-multa. 6. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a jurisprudência firmada pelo STJ, com base na decisão do STF no HC 111.840/ES, exige fundamentação concreta para fixação de regime mais gravoso, observando as circunstâncias do caso. 7. No presente caso, a fixação do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias desfavoráveis e quantidade da pena, não apresenta flagrante ilegalidade; contudo, a redução da pena justifica a alteração do regime para o semiaberto. IV. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO LIMITADA, NO CASO, A 1/6 DA PENA-MÍNIMA DE FORMA NÃO CUMULATIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AJUSTE AO QUANTITATIVO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o recorrente questiona a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento, alegando desproporcionalidade no aumento da pena-base em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à proporcionalidade no aumento da pena-base em função das circunstâncias judiciais; e (ii) examinar a legalidade do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do julgador, limitada pelos parâmetros legais, sendo possível a revisão por instâncias superiores apenas em caso de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, na dosimetria, cada circunstância judicial negativa justifica acréscimo de aproximadamente 1/6 da pena mínima, salvo fundamentação robusta que demonstre proporcionalidade diferente. 5. No caso concreto, o acréscimo de dois anos e três meses acima do mínimo, com base em três circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela desproporcionalidade, impondo-se a adequação da pena-base para três anos de reclusão e 20 dias-multa. 6. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a jurisprudência firmada pelo STJ, com base na decisão do STF no HC 111.840/ES, exige fundamentação concreta para fixação de regime mais gravoso, observando as circunstâncias do caso. 7. No presente caso, a fixação do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias desfavoráveis e quantidade da pena, não apresenta flagrante ilegalidade; contudo, a redução da pena justifica a alteração do regime para o semiaberto. IV. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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